O ministro Carlos Horbach, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), suspendeu os efeitos da decisão que cassou o mandato do vereador de Primavera do Leste, Luís Pereira Costa, por ter propagado em suas redes sociais fake news contra o então prefeito Leonardo Bortolin e outros adversários, na campanha eleitoral de 2020.
A decisão liminar é desta quarta-feira (20).
A defesa do vereador, patrocinada pelo advogado Luis Gustavo Orrigo Ferreira Mendes, recorreu ao TSE, alegando nulidade no acórdão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), que rejeitou embargos declaratórios e manteve a sentença condenatória contra Luís Pereira.
De acordo com a defesa, há omissão, em termos de elucidação, sobre as alegadas declarações feitas pelo Ministério Público; contradição na condenação vinculada a manifestações que não constam nos autos, além de violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da soberania popular.
Alegou, entre outras coisas, contrariedade ao direito de liberdade de expressão e à imunidade parlamentar e que as publicações que provocaram a condenação do vereador não impactaram negativamente a disputa eleitoral.
Ao analisar o caso, o ministro deu razão à defesa. Horbach afirmou que o caso se revela “recalcitrância na negativa de prestar escorreita jurisdição”. Isso porque no acórdão não há indicação de quais condutas foram, de fato, consideradas provadas e, por isso, não é admissível que meras ilações fragilizam o direito ao contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
“A simples menção apriorística ao conjunto fático-probatório dos autos, sem individualização mínima das condutas, pinçando-se, a título exemplificativo, 4 (quatro) representações com direito de resposta concedido, induz, para além da vulneração aos princípios constitucionais acima citados, dúvida incompatível com a manutenção segura de um juízo condenatório, do qual se possa extrair, como consequência, a cassação do mandato eletivo”.
O ministro destacou que a Justiça Eleitoral deve ser cirúrgica no combate a abusos de fraudes.
“Lado outro, não se deve admitir, sob a bandeira de defesa dos valores democráticos, a prolação de decretos condenatórios despidos de fatos certos, tangíveis a partir de prova inconcussa e, assim, devidamente assentados no título judicial, que não pode ser composto de meras remissões imprecisas e genéricas ao caderno probatório para fins de condenação, sob pena de se estabelecer, na prática, uma “criminalização” de todo e qualquer embate tipicamente político-eleitoral”.
Ainda frisou que a procedência de ação que aponta fraude, como a do vereador, deve exigir prova robusta, o que não ocorreu no caso.
“Dessa diretriz, parece ter se distanciado o Tribunal Regional, o que poderá, na etapa processual própria, justificar a reforma do acórdão recorrido”.
Desta forma, decidiu por suspender o acórdão do TRE-MT, até o julgamento do recurso especial.