Maioria do plenário entende que recolhimento domiciliar noturno pode ser computado como tempo de pena. Decisão em caso ligado ao 8 de Janeiro pode alcançar outros processos criminais.
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para admitir que o período de cumprimento de determinadas medidas cautelares alternativas à prisão seja descontado da pena imposta ao condenado. O julgamento, concluído nesta quinta-feira (6), representou uma derrota para o entendimento defendido pelo ministro Alexandre de Moraes e estabeleceu uma tese com potencial de repercussão para além dos processos relacionados aos atos de 8 de Janeiro.
O caso analisado envolve Simone Macedo, presa em 9 de janeiro de 2023 no acampamento instalado diante do Quartel-General do Exército, em Brasília, após a invasão e depredação das sedes dos Três Poderes.
Simone foi condenada a um ano de reclusão, em regime inicial aberto, pelos crimes de associação criminosa e incitação ao crime.
Após a condenação, a defesa pediu ao Supremo que fossem considerados, para fins de detração penal —o abatimento do tempo já cumprido da pena—, tanto os 59 dias de prisão preventiva quanto o período em que Simone esteve submetida a medidas cautelares, entre elas o monitoramento por tornozeleira eletrônica e o recolhimento domiciliar noturno.
Relator do caso, Moraes acolheu apenas parcialmente o pedido.
O ministro autorizou o abatimento dos 59 dias de prisão preventiva, mas rejeitou a possibilidade de computar como pena cumprida o período de monitoramento eletrônico e de recolhimento domiciliar.
Moraes sustentou que o Código Penal prevê expressamente a detração do período de prisão provisória, mas não estabelece mecanismo semelhante para medidas cautelares alternativas à prisão.
Segundo o ministro, o STF também já havia adotado, em outros julgamentos, o entendimento de que cautelares diversas da prisão não poderiam ser equiparadas à privação integral da liberdade para efeito de detração.
A defesa recorreu, levando a controvérsia ao plenário. Moraes manteve sua posição e recebeu os votos dos ministros Dias Toffoli, Flávio Dino e Nunes Marques.
Zanin abre divergência
A mudança no resultado ocorreu com a divergência apresentada pelo ministro Cristiano Zanin.
Para ele, existe equivalência substancial entre o recolhimento domiciliar noturno e o cumprimento da pena em regime aberto, especialmente porque, nas duas situações, a pessoa pode exercer atividades durante o dia, inclusive trabalhar, mas permanece obrigada a se recolher durante a noite e nos fins de semana.
Zanin afirmou haver uma “equivalência plena” entre as duas formas de restrição quando a condenação determina o regime aberto.
Segundo seu entendimento, ignorar o período durante o qual o acusado esteve obrigado judicialmente a permanecer em casa transformaria em “tempo neutro” uma restrição à liberdade efetivamente imposta pelo Estado e poderia resultar em excesso de punição.
A partir dessa premissa, o ministro estabeleceu critérios diferentes conforme o regime de cumprimento da pena.
Para condenados ao regime aberto, Zanin defendeu a detração integral: cada dia submetido ao recolhimento domiciliar noturno deve corresponder a um dia de pena cumprida.
No regime semiaberto, a equivalência não seria integral, porque a privação da liberdade é mais intensa. Nesse caso, a proposta é que dois dias de recolhimento domiciliar noturno correspondam a um dia de pena.
Para o regime fechado, Zanin afastou o desconto imediato. Segundo ele, a prisão em regime fechado representa restrição “incomparavelmente mais severa” do que o recolhimento domiciliar noturno.
A solução proposta foi a chamada detração diferida: o período cumprido sob recolhimento domiciliar seria preservado para posterior abatimento quando o condenado progredisse ao regime semiaberto, observada a proporção de dois dias de cautelar para um dia de pena.
Maioria derrota entendimento de Moraes
A divergência de Zanin foi acompanhada pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
Com isso, formou-se maioria de seis votos pela possibilidade de considerar o recolhimento domiciliar noturno no cálculo da pena.
Moraes ficou na corrente minoritária, acompanhado por Dias Toffoli, Flávio Dino e Nunes Marques.
O resultado chama atenção também pela composição da maioria. Em diversos julgamentos relacionados aos atos de 8 de Janeiro, Moraes teve suas posições acompanhadas pela maior parte do tribunal. Desta vez, prevaleceu interpretação mais favorável ao condenado na fase de execução da pena.
Decisão pode ir além do 8 de Janeiro
Embora o julgamento tenha origem em um processo relacionado aos atos de 8 de Janeiro, sua importância jurídica pode ultrapassar esses casos.
A discussão envolve a interpretação do instituto da detração penal e a possibilidade de reconhecer como tempo de cumprimento da pena restrições à liberdade impostas antes do trânsito em julgado da condenação.
O artigo 42 do Código Penal estabelece que devem ser computados na pena privativa de liberdade os períodos de prisão provisória, prisão administrativa e internação. O dispositivo, porém, não menciona expressamente as medidas cautelares diversas da prisão introduzidas no sistema processual penal.
É justamente nessa lacuna que se concentra a controvérsia.
A posição vencida sustenta que ampliar a detração para situações não previstas expressamente em lei significaria criar hipótese de abatimento sem autorização legislativa.
A corrente vencedora, por outro lado, considera necessário observar a intensidade concreta da restrição imposta ao acusado, evitando que uma limitação efetiva da liberdade determinada pelo próprio Estado seja simplesmente ignorada no momento da execução da pena.
O entendimento poderá ser invocado por outros condenados que tenham passado longos períodos submetidos a recolhimento domiciliar noturno antes da condenação definitiva.
Isso inclui não apenas réus dos processos relacionados ao 8 de Janeiro, mas, em princípio, acusados de outros crimes submetidos às mesmas cautelares previstas no Código de Processo Penal.
A decisão, portanto, abre uma nova frente de discussão nas execuções penais: até que ponto uma restrição cautelar à liberdade deve ser considerada antecipação material do cumprimento da pena.
A resposta dada pela maioria do Supremo foi no sentido de que, ao menos no caso do recolhimento domiciliar noturno, esse tempo não pode ser juridicamente tratado como se nenhuma restrição tivesse existido.
O julgamento cria, assim, um precedente relevante para pedidos de recálculo de pena e poderá produzir efeitos concretos sobre progressões de regime, término de cumprimento da condenação e eventual extinção da pena de pessoas que permaneceram por meses —ou anos— submetidas a cautelares antes do encerramento definitivo do processo.



