A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal ajuizou ação, no STF, questionando dispositivo de decreto que possibilita à Polícia Rodoviária Federal lavrar termo circunstanciado de ocorrência. De acordo com a entidade, a lavratura é própria da Polícia Federal.
Na ADIn 6.245, a Associação se posicionada contra o artigo 6º do decreto 10.073/19 e defende que a norma usurpa a competência da Polícia Federal e viola os princípios da legalidade estrita, da eficiência e da supremacia do interesse público.
De acordo com a entidade, a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência é um procedimento jurídico e investigativo que visa apurar circunstâncias, materialidade e autoria de infrações penais de menor potencial ofensivo, de forma semelhante ao que ocorre no inquérito policial. Desta forma, esse instituto, segundo a Associação, é próprio da polícia Federal e não da polícia rodoviária Federal, a qual cabe exclusivamente o patrulhamento ostensivo das rodovias, nos termos da CF/88.
Segundo a Associação, o termo circunstanciado de ocorrência visa a atender às peculiaridades da lei dos Juizados Especiais (9.099/95), ao adotar um procedimento simplificado sem perder a finalidade de apuração das infrações penais. Por isso, não pode ser confundido com “mero registro de fatos” ou com um “boletim de ocorrência”.
O ministro Luís Roberto Barroso é o relator da ação.
- Processo: ADIn 6.245