É da competência do TST julgar agravo de instrumento contra despacho denegatório de recurso de revista. Assim entendeu a 8ª turma da Corte Superior ao julgar procedente reclamação por considerar que decisão anterior avançou sobre matéria de sua competência exclusiva.
No processo, um trabalhador pleiteava o pagamento de indenização após ter sido assaltado e baleado. A decisão anterior, do vice-presidente do TRT da 14ª região, Shikou Sadahiro, negou processamento a agravo de instrumento por considerar que havia expirado o prazo para interposição de agravo, e que não havia como determinar o processamento do mesmo.
Ao levar recurso ao TST, a defesa da empresa alegou que a decisão do TRT violou o devido processo legal, uma vez que, pelo art. 897, § 4º da CLT, é atribuição do TST examinar o agravo de instrumento interposto contra o despacho de admissibilidade do recurso de revista.
Na decisão, a ministra relatora, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, afirmou que, ao negar processamento do agravo de instrumento, o vice-presidente do TRT-14 avançou sobre matéria que é de competência exclusiva do TST.
Por isso, a turma decidiu julgar procedente a reclamação para cassar a decisão do TRT que havia determinado o trânsito em julgado e ainda o pagamento de indenização ao empregado, e determinar a remessa dos autos à Corte Superior para julgamento do agravo de instrumento.
O advogado Ronaldo Tolentino, sócio da banca Ferraz dos Passos Advocacia, representa a empresa.
- Processo: 1000513-96.2018.5.00.0000
Veja a decisão.