Política

Desembargador considera que juiz extrapolou e garante programa de Wilson

Foto Ahmad Jarrah 

O desembargador Luiz Ferreira da Silva decidiu na noite desta quinta-feira (13) que o juiz Paulo de Toledo Ribeiro Júnior “extrapolou os limites da lei” na decisão que suspendeu a veiculação da propaganda eleitoral no rádio e na televisão do candidato Wilson Santos por dois dias. A decisão do juiz, valia para quinta e sexta-feira, mas conforme a decisão do desembargador, o programa está liberado para ser exibido normalmente.

No mandado de segurança impetrado, a Assessoria jurídica da Coligação “Dante de Oliveira” alegou ter sido representada pela Coligação “Um Novo Futuro para Uma Nova Cuiabá”, sob o argumento que “inserções levadas ao ar no dia 11 de outubro seriam ilegais, uma vez que o impetrante teria veiculado propaganda eleitoral que teria agredido a honra e a moral do candidato Emanuel Pinheiro, sob argumento de trucagem e artifícios gráficos”. E, na decisão, Ribeiro Júnior determinou a perda do direito de veicular a propaganda e inserções nas emissoras de rádio e TV nos dias 13 e 14 de outubro.

Para os advogados da coligação Dante de Oliveira, a determinação é “teratológica”, pois determinou a perda do tempo sem que tenha ocorrido qualquer situação que pudesse  autorizar tal medida, sobretudo pelo fato de que a propaganda em alusão ter abordado “tema público e verdadeiro que é a precoce aposentadoria do candidato Emanuel Pinheiro”.  Ao final, a assessoria requereu medida liminar para restabelecer o direito a veiculação de propaganda eleitoral hoje, e também suspender a determinação judicial de perda de tempo em dobro do usado na prática do ilícito.

O desembargador escreveu ainda que, como o juiz Paulo de Toledo reconheceu que o candidato Emanuel Pinheiro teria sido atacado em sua honra, deveria ter sido aplicado os termos do § 1º do art. 52 da Resolução TSE 23.457/2015 que diz que o “partido político ou coligação que veicular propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitar-se- à perda do direito à veiculação de propaganda do horário eleitoral do dia seguinte à decisão”.

Redação

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