O Funeds foi criado com o objetivo de erradicar a pobreza através de investimento em infraestrutura pública e social. Contudo, com o corte nos impostos, Estado e municípios sofriam com desfalque nos cofres públicos, já que deixavam de receber recursos. Mas, após uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) impenetrada pelo Ministério Público Estadual (MPE) declarando a inconstitucionalidade da lei que beneficia as grandes empresas, o Tribunal de Justiça (TJ-MT) acatou o pedido.
De acordo com os argumentos do procurador-geral de justiça, Hélio Fredolino Faust, a lei que instituiu o Funeds foi declarada inconstitucional pois concede anistia e remissão de tributos, infringindo a Constituição do Estado que exige lei específica para a concessão de qualquer forma de renúncia de receita. “A anistia ou remissão tributária deve ser prevista em lei específica, em observância ao princípio da legalidade”, diz em um trecho da ação.
O MPE argumentou ainda que a lei que criou o Funeds não respeitou os municípios, passando por cima dos seus direitos na repartição dos impostos pagos pelas empresas. “As receitas objeto de anistia ou remissão também são devidas aos municípios. Incontestável, portanto, que a lei instituidora do Funeds prejudica todos os municípios”, diz.
A lei ainda apresenta outra inconstitucionalidade, pois apesar de ter o objetivo de erradicar a pobreza através de investimentos em ações sociais, permite que o dinheiro que chega ao Fundo seja direcionado para o pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística. A previsão chamou a atenção do Ministério Público que investiga possíveis violações à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Para se ter uma ideia do valor do beneficio concedido pelo Estado, a empresa que estiver com alguma dívida tributária consegue redução de 45% a 55% mediante contribuição ao Funeds. No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória (penalidade), a redução pode chegar a 90%.
Benefícios fiscais são a marca do Governo
Como já mostrado em outras edições do Circuito Mato Grosso, o artigo 157 da Constituição Federal, promulgada em 1988, deu brechas para que estados da Federação fizessem leis que beneficiem os cofres estaduais através da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS). Essas falhas são detectadas por tributaristas e estudiosos da área ao verificarem que vários itens de criação dos fundos permitidos pela Lei Magna não têm redação específica, permitindo um ‘sem-fim’ de leis, decretos, deliberações, portarias e resoluções para aumentar a arrecadação.
Uma das variantes permitidas pela Lei Federal é a criação de fundos, e o Estado de Mato Grosso abusou da criação [são mais de 20], o que gerou uma complexa compreensão do contribuinte pelos inúmeros adendos propostos.
Constitucionalmente é permitida a criação do Fundo de Erradicação da Pobreza nos estados, aqui em Mato Grosso constitui a maior fonte de arrecadação para a Secretaria do Emprego e Assistência Social (Setas).
Porém, ao mesmo tempo em que o Fundo ‘busca’ erradicar a pobreza, acaba acarretando ainda mais problemas para os municípios mato-grossenses que enfrentam forte crise. Como os fundos provocam diminuição na arrecadação ‘fechada’ do ICMS, indo integralmente para os cofres estaduais e diminuindo o montante dos 25% que formam o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), os municípios demonstraram uma atenção especial sobre o tema.