Por impossibilidade de reanálise dos fatos, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão monocrática do desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo e manteve a condenação do ex-ministro José Dirceu e de outros réus no âmbito da operação "lava jato", em processo que apurou condutas ilícitas de empresas privadas, agentes políticos, funcionários públicos e integrantes da Petrobras.
Dirceu havia sido condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) à pena de 27 anos e quatro meses de prisão, em regime inicial fechado, pelos crimes de associação criminosa, corrupção ativa e lavagem de dinheiro.
Apesar de manter as condenações, o desembargador Leopoldo Raposo reduziu a pena total do ex-ministro para 27 anos e um mês de reclusão, também em regime inicial fechado, por considerar que foi indevida a valoração negativa das circunstâncias do crime de lavagem de dinheiro.
Acusação de influência política
De acordo com o Ministério Público Federal, José Dirceu teria utilizado sua influência política para indicar e manter pessoas na Petrobras — recebendo, em troca, valores indevidos sobre os contratos celebrados entre a estatal e a Engevix.
No agravo regimental interposto contra a decisão monocrática do desembargador convocado, a defesa do ex-ministro, entre outros argumentos, alegou inépcia da denúncia, por não ter descrito com detalhes em que circunstâncias ocorreram os delitos imputados a ele.
A defesa também sustentou que a condenação nas instâncias ordinárias foi pautada em meros indícios, o que violaria o princípio da presunção de inocência.
Sem rejulgamento
O desembargador convocado Jesuíno Rissato — que substituiu o desembargador Leopoldo de Arruda na relatoria do recurso especial, após o fim de sua atuação no STJ — destacou que, ao confirmar a condenação, o TRF-4 reforçou que a denúncia trouxe elementos suficientes para embasar as acusações e propiciar o pleno exercício do direito de defesa.
Em relação à condenação nas instâncias ordinárias, Jesuíno Rissato ressaltou que a formação da culpa dos réus se deu por meio de extensa análise dos elementos de convicção colhidos durante a instrução probatória, em especial após a avaliação do depoimento dos colaboradores e das provas documentais, a exemplo de notas fiscais, transferências bancárias e dados telefônicos.
"Por certo que a análise do malferimento aos artigos 155, 156 e 386 do Código de Processo Penal, ao menos sob a perspectiva apresentada pela defesa, exigiria profundas indagações sobre o valor probatório de cada um dos elementos de convicção utilizados pelas instâncias inferiores, soberanas na análise probatória, o que implica em verdadeiro rejulgamento da causa, juízo cognitivo cuja verticalidade escapa os estritos limites constitucionalmente atribuídos ao recurso especial", afirmou o relator.
Em seu voto, o desembargador convocado ainda lembrou que, segundo documentos juntados aos autos, o ex-ministro teria recebido mais de R$ 15 milhões a título de propina e lavado mais de R$ 10 milhões — elementos que, ao lado das demais circunstâncias dos autos, justificam maior grau de reprovabilidade da conduta. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.