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Caso Oi: seis perguntas ainda sem resposta sobre o acordo de R$ 308 milhões

Caiu como uma bomba atômica para a campanha do grupo político do ex-governador Mauro Mendes a decisão do ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), que autorizou medidas cautelares no âmbito da investigação sobre o acordo firmado entre o Governo de Mato Grosso e a Oi S.A., revela que o problema sob apuração está longe de se resumir ao valor de R$ 308,1 milhões pago pelo Estado de Mato Grosso.

E o que mais chama a atenção na fundamentação do ministro é a demonstração documentada nas provas colhidas nesse momento inicial de investigação, onde foi descrita uma sucessão de circunstâncias administrativas, jurídicas, orçamentárias e financeiras consideradas atípicas pela Polícia Federal e relevantes pelo relator para justificar o aprofundamento das investigações.

Longe de se fazer conclusão de culpa de todos os envolvidos, necessário verificar ponto a ponto o que o ministro escancarou e deixar identificadas as perguntas que os investigados terão de responder a partir de agora, entre os quais o ponto mais sensível que está na própria forma escolhida para satisfazer o crédito.

 Antes de tudo é preciso deixar claro que os investigados subestimaram Pedro Taques, que foi procurador da República e hoje advogado, confundindo-o com os jornalistas que tanto perseguiram, inclusive na Justiça de Mato Grosso, toda vez que uma reportagem não satisfazia aos seus interesses e mostrava fatos depreciativos a ética e moral. Caíram na mão de um destemido expert em direito e que mostrou a todos que a Justiça tarda, mas não falha, quando bem impulsionada.

Mas voltemos ao ponto. Rememorando, no 10 de abril de 2024, o Estado de Mato Grosso, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, firmou Termo de Autocomposição reconhecendo a obrigação de restituir R$ 308.123.595,50 referentes a uma antiga disputa tributária com a Oi. O pagamento, entretanto, foi estruturado diretamente em favor da sociedade cessionária dos créditos, Ricardo Almeida Advogados Associados, sem submissão ao regime constitucional de precatórios.

Esse fato aparece na investigação como uma das principais controvérsias jurídicas do caso. Segundo a Polícia Federal, reproduzida na decisão do STF, teria ocorrido uma possível “burla ao regime de precatório”, além de aparente desconformidade com a própria regulamentação da Câmara Consenso-MT.

Sigamos agora para pontuar individualmente o que se tem de mal-feito justificador das medidas contra os investigados, conforme determinou o ministro Flávio Dino. Acordo fora do sistema de precatórios

A Constituição estabelece um sistema próprio para o pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública, justamente para assegurar ordem, previsibilidade, controle orçamentário e tratamento isonômico entre credores. No caso investigado, o acordo estabeleceu um cronograma de pagamentos diretos ao credor, com parcelas distribuídas entre abril e novembro de 2024.

A forma adotada permitiu que mais de R$ 300 milhões fossem pagos sem a expedição de precatório. Essa opção é agora objeto de investigação porque, além de afastar o procedimento ordinário dos débitos judiciais, teria sido adotada sem que estivesse suficientemente esclarecida a competência administrativa para tanto.

A própria Polícia Federal apontou possível ausência de competência legal da Procuradoria-Geral do Estado para realizar transação daquela natureza em matéria tributária. O Estado abandonou uma tese que poderia evitar o pagamento, um outro ponto de especial relevância diz respeito à estratégia jurídica do próprio Estado de Mato Grosso. Isso é muito grave e mostra, no mínimo, falta de zelo com o patrimônio público e improbidade administrativa.

Segundo a decisão, antes da celebração do acordo, a Procuradoria-Geral do Estado preparava-se para defender em juízo a decadência das ações propostas pela Oi em decorrência do julgamento da ADI nº 4.623. Essa tese poderia representar importante obstáculo à pretensão da empresa. No entanto, a linha defensiva acabou abandonada pelo grupo responsável pela negociação.

É uma primeira questão que merece resposta objetiva: se o Estado possuía uma tese jurídica considerada relevante e potencialmente apta a impedir ou reduzir significativamente a restituição, por qual motivo ela deixou de ser sustentada pouco antes da celebração de um acordo de R$ 308 milhões?

A investigação pretende esclarecer exatamente esse ponto. E os investigados tem o dever de responder esse questionamento, sob pena de serem considerados culpados.

Pelo caminho ainda há um cálculo milionário sem contadoria especializada, assim não é apenas a existência do crédito que está sendo questionada. O próprio cálculo utilizado para chegar ao montante pago tornou-se alvo da investigação. A metodologia usada? Não se sabe até agora com precisão qual foi e qual seria melhor para os cofres mato-grossenses.

 Segundo os elementos de prova reproduzidos por Flávio Dino, os procuradores responsáveis pela chamada “avaliação jurídica de autocomposição” teriam utilizado metodologia baseada em média linear e considerado eventos de reduzida probabilidade de êxito da Oi. Na avaliação da Polícia Federal, essa metodologia teria provocado elevação artificial do valor da restituição em dezenas de milhões de reais.

Mais significativo ainda é o fato de que um acordo superior a R$ 300 milhões não teria sido submetido a um setor especializado de contadoria. A ausência dessa conferência técnica independente é tratada na decisão como um dos fatores que teriam concentrado a tomada de decisões nas mãos dos próprios agentes responsáveis pela negociação.

E mais, o Estado de Mato Grosso assumiu dívida sem orçamento suficiente, de sorte que as fragilidades não se limitariam à esfera jurídica. Quando o acordo foi assinado, não existia, segundo a decisão, previsão orçamentária específica suficiente para suportar a obrigação assumida. Foi necessária a abertura de crédito suplementar. Entendido? Crédito suplementar.

Em dois momentos, os pagamentos teriam exigido inclusive solicitações de execução extraorçamentária, diante da impossibilidade de suplementação tempestiva para cumprimento das parcelas acertadas.  Há notícias que o secretário de Fazenda disse que não poderia ser pago e que escreveu isso. A Polícia Federal deve achar esse documento, se ele existir.

O Tribunal de Contas do Estado também teria apontado que a autocomposição foi realizada sem planejamento adequado e provocou alteração orçamentária de grande magnitude. Segundo a decisão, a obrigação assumida superava integralmente a dotação destinada ao pagamento de dívidas judiciais do Estado.

Isso tudo leva a segunda pergunta inevitável: como o Estado assumiu compromisso superior a R$ 300 milhões sem que houvesse previamente disponibilidade orçamentária compatível com o cronograma firmado?

E a falta de publicação do acordo? Como fica? A transparência também aparece entre as fragilidades identificadas. Segundo a investigação, o extrato do Termo de Autocomposição não foi publicado no Diário Oficial do Estado, apesar de previsão existente na regulamentação da Câmara Consenso-MT.

Em um negócio envolvendo centenas de milhões de reais do Tesouro estadual, a ausência de publicidade formal assume relevância ainda maior. A publicidade não constitui mera formalidade burocrática. Num caso desse ela é essencial e necessária.  É um instrumento de controle dos atos administrativos, especialmente quando se trata de contratação, negociação ou assunção de obrigações de elevado impacto financeiro.

E aqui chegamos a terceira pergunta inevitável: Por que não houve a publicação do acordo na forma da lei?

Igualmente estranho o dinheiro mudar de destinatário 14 dias depois e talvez o capítulo mais incomum do caso tenha ocorrido depois da assinatura do acordo. O acordo inicialmente estabelecia que os pagamentos seriam realizados à sociedade Ricardo Almeida Advogados Associados, cessionária dos créditos da Oi.

Quatorze dias depois, em 24 de abril de 2024, o escritório comunicou ao Estado que os valores deveriam ser destinados a dois fundos de investimento: Royal Capital FIDC e Lotte Word FIDC. Cada um passaria a receber metade dos aproximadamente R$ 308 milhões.

Um escritório de advocacia entregar assim metade do valor do acordo a terceiros? É sério isso? A alteração do destinatário do dinheiro é um dos principais elementos da investigação porque esses fundos viriam a ocupar posição central no caminho posterior percorrido pelos recursos.

E eis a quarta pergunta inevitável: Por que houve essa entrega de valores pela sociedade Ricardo Almeida Advogados Associados, cessionária dos créditos da Oi, dos valores deveriam lhe ser destinados a dois fundos de investimento: Royal Capital FIDC e Lotte Word FIDC?

Não menos estranho são os Fundos terem sido criados antes do acordo, parecendo que o foram apenas para dar vazão aos 308 milhões. Há ainda uma coincidência temporal considerada especialmente relevante pela Polícia Federal. Royal Capital e Lotte Word foram constituídos em 22 de fevereiro de 2024. Isso ocorreu 48 dias antes da assinatura do acordo. Numa ligeireza incrível isso foi realizado.

Em outras palavras, os veículos financeiros que posteriormente receberiam diretamente os recursos públicos já estavam sendo estruturados quando a negociação administrativa ainda não havia sido formalmente concluída. Algo a ser colocado sob extrema desconfiança numa investigação séria. E foi. A investigação considera essa antecedência um possível indicativo de que pessoas envolvidas na estruturação financeira poderiam ter conhecimento prévio do provável desfecho das negociações. A hipótese inclui, inclusive, apuração sobre eventual uso indevido de informação privilegiada.

E vem a quinta pergunta difícil: Por que os fundos Royal Capital e Lotte Word foram constituídos em 22 de fevereiro de 2024, apenas 48 dias antes da assinatura do acordo, para um crédito comprado por R$ 80 milhões que virou acordo de R$ 308 milhões?

Outra circunstância destacada pelo ministro Flávio Dino é a diferença entre o preço pago pela aquisição do crédito e o valor posteriormente reconhecido pelo Estado. A Oi cedeu direitos creditórios estimados em aproximadamente R$ 389,9 milhões por R$ 80 milhões. Pouco tempo depois, o Estado reconheceu e pagou R$ 308,1 milhões. A operação envolveu, portanto, um deságio próximo de 80% na aquisição original.

O ministro, que não é bobó cheira-cheira, observou que esse deságio merece esclarecimento porque, posteriormente, as condições estabelecidas no acordo teriam reduzido substancialmente os riscos de recebimento do crédito.

A dúvida econômica é simples e leva ao sexto questionamento intransponível: por que um crédito vendido por R$ 80 milhões se tornou, em curto espaço de tempo, objeto de acordo garantido pelo Estado superior a R$ 300 milhões?

O problema não está em uma única falha nesse “negócio da China”, pois a decisão do Supremo não declara que todos esses fatos constituem crimes e isso está claro na decisão, assim como também não afirma definitivamente que o acordo seja ilegal. Pode até cheirar mal, mas neste momento apenas cheira mal e incomoda. E muito, ao povo mato-grossense cuja quase totalidade jamais irá receber uma bolada dessas legalmente.

Mas, enfim, o que o ministro Flávio Dino reconheceu foi a existência de um conjunto de elementos suficientemente relevantes para autorizar buscas, apreensões, quebras de sigilos, bloqueios patrimoniais e outras medidas de investigação. E é justamente a combinação dos acontecimentos que dá dimensão ao caso.

Vamos a listagem desses acontecimentos: (i) Pagamento fora de precatórios. (ii) Abandono de tese judicial favorável ao Estado. (iii) Cálculo questionado. (iv) Ausência de contadoria independente. (v) Falta de previsão orçamentária. (vi) Execuções extraorçamentárias. (vii) Ausência de publicação do acordo. (viii) Mudança posterior do destinatário dos pagamentos. (ix) Criação antecipada dos fundos que receberiam os recursos. (x) Extensa cadeia financeira utilizada posteriormente para movimentar o dinheiro.

Isoladamente, cada circunstância poderia admitir uma explicação administrativa, jurídica ou econômica. Porém, quando reunidas, todas essas circunstâncias formaram o conjunto de indícios que levou a Polícia Federal a pedir medidas cautelares e o Supremo Tribunal Federal a autorizá-las.

O caso agora entra em uma fase decisiva e a investigação terá de demonstrar se as irregularidades apontadas foram apenas falhas administrativas em um acordo complexo ou se fizeram parte de uma estrutura deliberadamente construída para favorecer interesses privados e desviar recursos públicos.

Essa mesma investigação também deverá assegurar que cada pessoa apontada possa apresentar sua versão dos fatos e até que exista denúncia recebida e eventual condenação definitiva, todos os investigados permanecem protegidos pela presunção constitucional de inocência.

No entanto, se não responderem a essas singelas perguntas, feitas por um jornalista, os investigados terão muita dificuldade de provar que não houve ilegalidade ou crime no caso Oi. Agora é esperar para ver as repostas.

Marcelo Toledo é jornalista e correspondente especial do Circuito Mato Grosso.

Marcelo Toledo

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Jornalista e colaborador especial para o Circuito MT.

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