Jurídico

TRF diz que Minimotocicleta é brinquedo e não pode ser taxada pela Receita

Durante uma viagem, o autor transportava em seu veículo uma minimotocicleta Yamaha modelo PW50, a qual foi apreendida pela Receita Federal, sob o argumento de que não se cuidava de bagagem e, sim, de veículo motorizado, conforme o previsto no art. 2º, § 3º, inciso I, da IN 1.059/10.

Indignado, impetrou mandado de segurança perante a 34ª vara Federal da SJ/PE, alegando que aquilo era um brinquedo. A segurança foi denegada, entendendo que o bem em questão não seria brinquedo e, por ser assim, não poderia integrar a bagagem de um viajante oriundo do exterior e ficar a salvo da tributação pertinente.

O relator da apelação no TRF, juiz Federal Ivan Lira, ressaltou que uma das definições no CTB para veículo automotor é a de "que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas", o que não se aplicaria à minimotocicleta.

"É irrazoável que se tenha como 'veículo de transporte viário de pessoas' um artefato destinado ao manejo de crianças de até seis anos de idade (ainda que discutível esse limite etário) e pesando vinte e cinco quilos. É de fácil percepção, pelas imagens conduzidas ao processo ou mesmo por uma rápida visita ao popular site YouTube, a inviabilidade de um engenho como a Yamaha PW50, cuja altura vai pouco além do joelho de uma pessoa de médio porte, trafegar pelas ruas ou rodovias operando um 'transporte viário de pessoas'."

Redação

About Author

Reportagens realizada pelos colaboradores, em conjunto, ou com assessorias de imprensa.