As contas anuais, relativas ao exercício de 2014, do Partido Trabalhista do Brasil de Mato Grosso (PT do B) foram julgadas como não prestadas pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, na sessão plenária desta segunda-feira (05). A Corte determinou a suspensão do repasse de cotas do fundo partidário ao Partido, enquanto a situação não for regularizada.
Todo partido deve enviar à Justiça Eleitoral, o balanço contábil de determinado exercício (ano) até o dia 30 de abril do ano seguinte. Essa obrigatoriedade está prevista no artigo 32 da Lei nº 9.096/95.
O juiz membro, e relator das contas, Paulo Cézar Alves Sodré, explicou que a falta de prestação de contas impede a Justiça Eleitoral de fiscalizar com transparência a movimentação de recursos pelos partidos, inclusive para comprovar a ausência de tais recursos, se for o caso.
"O Presidente e a Tesouraria do Partido foram intimados por um Oficial de Justiça do TRE para efetuar a prestação de contas, mas não se manifestaram. Posto isso, em sintonia com parecer ministerial, julgo não prestadas as contas do PT do B/MT, exercício financeiro 2014", finalizou o relator.
TRE desaprova contas anuais do PRB
O Pleno também desaprovou as contas anuais relativas ao exercício de 2011, do Partido Republicano Brasileiro de Mato Grosso (PRB/MT), na sessão desta segunda-feira. A Corte decidiu pela suspensão do repasse de novas quotas do fundo partidário ao PRB por três meses.
A Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria do TRE opinou pela desaprovação das contas devido as irregularidades encontradas, entre elas: divergências entre locação de veículos e gasto com combustível no montante de R$ 6.733,60; ausência de emissão de nota fiscal referente aos serviços contábeis pagos; realização de despesas com viagens e hospedagens em favor de pessoa sem comprovação de vínculo com o partido; e emissão de notas fiscais irregulares.
O relator das contas, o juiz membro Ricardo Gomes de Almeida explicou que os partidos têm a obrigação de manter a escrituração contábil de maneira a possibilitar a aferição da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas. "Entendo que as irregularidades apontadas comprometem a regularidade e confiabilidade das presentes contas, nos exatos termos do que dispõe o artigo 27, III, da Res. TSE nº 21.841/04".