Jurídico

TJMT nega domiciliar sem comprovação de dependência

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o recurso de Agravo de Execução Penal interposto por um reeducando que pleiteava o cumprimento da pena em prisão domiciliar. O recurso foi desprovido de forma unânime em julgamento no dia 21 de fevereiro deste ano.

Para a alegação o reeducando baseou-se no fato de ser pai de uma criança de 11 anos diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista (TEA), o que despenderia cuidados especiais ao filho e justificaria a conversão para regime domiciliar.

No entendimento do relator, desembargador Pedro Sakamoto, ocorre que a simples alegação de que tem filho portador de necessidades especiais não confere ao agravante o direito de ser colocado em regime prisional domiciliar, quando não evidenciado ser imprescindível os cuidados paternos à criança.

A decisão do relator mantém o entendimento estabelecido em Primeira Instância, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar. Cita ainda o agravante de o reeducando cumprir pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado.

Em seu voto, o desembargador atenta para o fato de que a criança pode ficar sob os cuidados da mãe, ou, na impossibilidade desta, de algum parente próximo, como os avós paternos ou maternos, o que já vem acontecendo desde os oitos anos de idade. “Não há qualquer comprovação nos autos de que (o filho) esteja em situação de risco ou que estaria desatendido em suas necessidades especiais. Dessa forma, não comprovada a situação de excepcionalidade, deve ser mantido o cumprimento da pena em regime inicial fechado.”

Participaram do julgamento os desembargadores Rondon Bassil Dower Filho e Orlando de Almeida Perri.

Redação

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