Jurídico

STF valida lei que proíbe banco de oferecer empréstimo a aposentado por telefone

O STF iniciou debate sobre a possibilidade de lei estadual proibir que instituições financeiras realizarem oferta publicitária via telefone a aposentados e pensionistas para a contratação de empréstimo. Na ação, a Consif –  Confederação Nacional do Sistema Financeiro questiona a constitucionalidade da lei paranaense 20.276/20 que impede a referida publicidade.

Ao votar, a relatora, ministra Cármen Lúcia, considerou que a norma em questão apenas fixa balizas para a segurança jurídica de aposentados e pensionista que são consumidores em especial condição de vulnerabilidade econômica e social. S. Exa. concluiu que o diploma não afronta o CDC ou a CF/88, e votou pela improcedência do pedido.

O caso

A Consif ajuizou ação no STF contra a lei Estadual 20.276/20 do Paraná, pela qual instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil são proibidos de realizar oferta publicitária a aposentados e pensionistas para a contratação de empréstimos.

Argumentou que, diante da competência privativa da União para legislar sobre a matéria ligada à concessão de crédito, o Estado membro não possui competência para legislar sobre normas aplicáveis à oferta de crédito na economia nacional, ainda que a pretexto de proteger o consumidor.

Enfatizou que, "ao criar dificuldades para que uma parcela da população brasileira, notadamente no momento crítico da pandemia que vivemos, obtenha crédito, a lei 20.276/20, do Estado do Paraná, ainda que se lhe conceda 'boa intenção', interfere na política econômica do país d forma não integrada com a política emanada do Conselho Monetário Nacional, e se mostra desvinculada do modelo de oferta e difusão do crédito no país como um todo".

Por essas razões, pleiteou a suspensão cautelar da lei 20.276/20, e no mérito, a declaração de inconstitucionalidade do diploma.

Aposentados – consumidores vulneráveis

A relatora, ministra Cármen Lúcia, considerou em seu voto que é possível extrair da lei paranaense que as instituições financeiras foram proibidas de realizar qualquer tipo de publicidade de empréstimos dirigida a aposentados e pensionistas, apenas sendo possível a contratação após sua solicitação expressa.

Para a ministra, a proibição contida na norma não conflita com os princípios e normas do CDC. "Pela lei estadual se suplementam as normas e os princípios da Lei n. 8.078/1990, reforçando-se a proteção a consumidores em situação de especial vulnerabilidade econômica e social: aposentados e pensionistas."

A relatora pontuou que os Estados têm competência legislativa concorrente em tema de produção e consumo e de responsabilidade por dano ao consumidor, de acordo com os incisos V e VIII do artigo 24 da CF/88, devendo ser respeitadas as normas gerais fixadas no plano nacional.

"Em tema de proteção ao consumidor, cabe à União editar as normas gerais e aos Estados suplementá-las, tal como se dispõe nos §§ 1º e 2º do art. 24 da Constituição da República, não existindo, portanto, supremacia de um ente político em detrimento do outro. Há divisão de competências legislativas para a preservação da segurança jurídica e da organicidade do sistema."

S. Exa. considerou que as disposições da lei 20.276/20 resultam do legítimo exercício da competência concorrente do ente federado em matéria de defesa do consumidor.

"Deve ser acentuado também que o consumidor aposentado ou pensionista, em geral ou, pelo menos, em grande parte, põe-se em situação de inquestionável vulnerabilidade econômica e social, dependendo dos proventos para a sua subsistência e da família e para a manutenção dos cuidados com a saúde."

De acordo com a relatora, diferentemente do sustentado pela Consif, a norma pela qual bancos não devem realizar publicidade a aposentados pensionistas para contratação de empréstimos, versa estritamente sobre proteção do consumidor e do idoso, não invadindo a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, política de crédito ou propaganda comercial.

"Na lei paranaense 20.276/20, ao se proibir oferta publicitária a aposentados e pensionistas para a contratação de empréstimos de instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil, observou-se o princípio da proporcionalidade (inc. LIV do art. 5º da Constituição da República), pois não se interferiu na liberdade econômica das partes ou se subtraiu do consumidor a possibilidade de solicitar contratação."

Por fim, a ministra entendeu que não há inconstitucionalidade na lei paranaense 20.726/20, e, por isso, votou no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação.

Redação

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