Opinião

Reforma do ICMS no Estado de Mato Grosso

O Governo do Estado de Mato Grosso apresentou na sexta-feira, dia 04 de novembro, o Projeto de Lei versão 4.0 – denominado ICMS-CIDADÃO-SINTA 4.0, que dispõe sobre o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e tem como diretivas gerais a Simplicidade, Isonomia, Neutralidade, Transparência e Arrecadação (art. 2º do PL, modelo 4.0).

O novo modelo ICMS-CIDADÃO-SINTA 4.0, foi inspirado nos regimes de tributação de países como Nova Zelândia (regido pelo sistema de Democracia parlamentar independente), na tentativa de uma construção pioneira de ICMS no Brasil.

A Nova Zelândia se tornou referencia para os Países que estão enfrentando crise econômica, na medida em que conseguiu superar a crise interna, mantendo um alto nível de transparência, com instalação de mecanismos menos burocráticos e baixo índice de corrupção, o que fez com que em 2013 ocupassem a 4ª posição no índice de liberdade econômica da Heritage Foundation.

Importante destacar, até pelo momento de crise econômica e financeira em que o Brasil se encontram, a coragem do Estado de Mato Grosso em propor a Reforma de tributação do ICMS, que há muito tempo é esperada e sonhada pelos contribuintes mato-grossenses.

Acredito na necessidade da Reforma Tributária não só Estadual como Nacional. Acredito nos princípios que nortearam a elaboração desse novo modelo de tributação, visando à arrecadação do ICMS.

Hoje, no Estado de Mato Grosso as questões primordiais de tributação são instituídas e regulamentadas por meio de Decreto. Vivenciamos um modelo de tributação retrogrado, defasado e extremamente burocrático.

 

Nesse ponto, a reforma vem a contento. Parafraseando o Prefeito eleito de São Paulo, João Dória, acredito que “quanto menos burocracia menor será a corrupção”.

Ocorre que, mesmo o ICMS sendo de competência estadual e distrital, cabendo ao legislador ordinário sua regulamentação, a ânsia do Estado por um novo regime de tributação, visando à transparência e a isonomia, não pode sobrepor aos princípios Constitucionalmente garantidos.  

Destaco, primeiramente, que não são as 470 mil palavras que trazem insegurança jurídica no trato tributário do nosso Estado, mas sim o modelo de controle extrafiscal do ICMS instituídos e regulamentados por meio de Decretos e Portarias.

Insegurança jurídica é a modificação total do regime de tributação do ICMS nos moldes do malfadado Decreto n. 380/2015.

Vou além, ainda que os propósitos sejam aparentemente os melhores, Insegurança Jurídica é a apresentação do Projeto de Lei que modifica todo Sistema de Recolhimento do ICMS, denominado SINTA modelo 4.0, no dia 04 de novembro (sexta-feira) e exigir que o mesmo seja encaminhado ao legislativo para aprovação até dia 20 do mesmo mês, ou seja, com apenas 10 (dez) dias úteis para as discussões com os seguimentos atingidos.

A proposta prevê que as discussões deverão envolver o setor produtivo, a CDL, a Fecomércio, a Famato e a Aprosoja. E, por outro lado concede a Assembleia Legislativa e aos Contribuintes o curto prazo de 10 (dez) dias úteis para realização de todos os debates necessários. Impossível!

Para ficar realmente transparente o Governo podia atender a solicitação da CDL e FECOMÉRCIO, no qual requereu via protocolo a liberação dos valores arrecadados pelo Estado de Mato Grosso, individualizadas por seguimento e qual será a nova arrecadação caso o modelo SINTA 4.0 seja aprovado. Só assim poderemos afirmar que não haverá aumento na carga tributária.

Voltando, ainda, no Decreto n. 380/2015, o Governo poderia publicar sua revogação e conceder prazo hábil para as discussões saudáveis e necessárias do novo modelo de tributação apresentado. Isso, para mim, é transparência!

Outro ponto, de extrema importância, é a instituição de alíquota única ao argumento de “garantia da Isonomia entre os contribuintes” e que “as alíquotas não vão variar de acordo com a cara do freguês”.

Estamos tratando de uma reforma tributária que irá refletir diretamente em toda população mato-grossense, portanto, não se trata de tributação com relação “cara do freguês”.

A Constituição Federal, em seu artigo 155, §2º, III, dispõe que “o ICMS será seletivo em função da essencialidade das mercadorias e serviços”.

Deve o legislador ordinário, ao encampar a tão sonhada reforma de tributação do ICMS, atender as necessidades de um padrão de vida mínimo, garantindo a dignidade da pessoa humana, prevista no inciso III, do artigo 1º da CF/88.

Com a implementação da alíquota única os gêneros de primeira necessidade terão carga tributária idêntica aos produtos supérfluos. E, aqui, deixo registrado o ponto de ilegalidade no novo modelo apresentado.

E, já que estamos tratando de um modelo de tributação inspirado em Países pioneiros, podíamos, então, isentar o ICMS sobre os produtos de primeira necessidade, garantindo que Mato Grosso seja referencia no trato da dignidade humana, uma vez que a preocupação em apresentar um novo modelo de tributação é o custeio da saúde pública.

Para finalizar meu ‘breve’ posicionamento, o Governo do Estado ao apresentar o novo modelo de tributação sustenta a redução do ICMS nas faturas de energia elétrica, que atualmente possuem alíquota de 27% (alegadas pelo Secretário que se somadas por dentro beiram a 40%) para 25%.

Esse posicionamento é rechaçado pelo Poder Judiciário (Ag. Rec. No Recurso Extraordinário 734.881/SC), inclusive pelo Procurador da República, Dr. Rodrigo Janot, em parecer proferido no bojo do Recurso Extraordinário 714.139 SC.

Em observância aos Princípios Constitucionais da Seletividade e Essencialidade, a alíquota do ICMS nas faturas de energia elétrica não pode ser superior a alíquota média cobrada pelo Estado.

Dessa forma, ainda sob a vigência do atual modelo de tributação a alíquota deveria ser 17%. E, caso venha a ser aprovado o ICMS SINTA 4.0 com alíquotas que variam de 12% a 18%, o ICMS sobre as faturas de energia elétrica não poderiam ser superiores a esses patamares.

Os contribuintes, realmente, são fregueses no quesito arrecadação de ICMS no Estado de Mato Grosso.

Lorena Dias Gargaglioni

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