Jurídico

Recusa em parto de emergência gera dano moral a Plano de Saúde

Foto: Ahmad Jarrah/CMT

Caracteriza dano moral a recusa, por parte do plano de saúde, de cobertura de parto de urgência, antecipado por complicações gestacionais que colocavam em risco a saúde da gestante e do feto.

Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu os argumentos da Unimed Vale do Sepotuba – Cooperativa de Trabalho Médico e manteve decisão que a condenara ao pagamento de despesas médicas no montante de R$13.611,74, devidos ao Hospital e Maternidade Clínica da Criança, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$12 mil (Apelação nº 169977/2016).
 
No recurso, a empresa defendeu ausência de dano moral a ser indenizado. Pleiteou o provimento do recurso para ver afastada a condenação ou, alternativamente, para que a mesma fosse reduzida.
 
Consta dos autos que a cooperativa se negou a custear a cobertura do parto de urgência, antecipado em virtude de complicações gestacionais. O procedimento foi realizado nove dias antes do término do prazo de carência contratualmente previsto.

Para o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, neste caso há evidente nexo de causalidade entre a conduta da Unimed em recusar a cobertura do parto e atendimento à recém-nascida e os transtornos, angústia e abalo psicológico sofridos pelas partes, sobretudo pela mãe da menor.
 
“A propósito, saliente-se que os documentos juntados pela própria ré/apelante demonstram que o parto foi de ‘urgência/emergência’. Em decorrência disso, foi necessária a antecipação do parto para garantir a integridade das apeladas, bem como o atendimento da recém-nascida por médico intensivista, sua internação em UTI neo-natal, com dissecção de veia e respiração por oxigênio. Inquestionável, portanto, que tais sentimentos ultrapassam a esfera do mero dissabor, sobretudo em face da recusa injustificada da apelante em cobrir o parto de emergência, o que colocou em risco a saúde de mãe e filha”, enfatizou o magistrado.
 
Quanto à indenização por danos, o desembargador explica que ao fixar o valor, o magistrado deve levar em consideração o sofrimento das partes e o caráter pedagógico-punitivo da reparação. Além disso, deve observar a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano ao ofendido, a fim de evitar enriquecimento ilícito da vítima, e, ainda, coibir a repetição da conduta pelo ofensor. “Neste caso, observados a responsabilidade da Unimed e o abalo moral sofrido pelas autoras, há que ser mantido o valor arbitrado em R$12 mil a título de indenização por danos morais, porquanto razoável e suficiente para emprestar à medida, ao mesmo tempo, caráter educador e punitivo”, observou.
 
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Dirceu dos Santos (primeiro vogal convocado) e Rubens de Oliveira Santos Filho (segundo vogal). A decisão foi unânime.

Redação

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