Prestar atendimento de urgência em ambulâncias não é atividade privativa de enfermeiro. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS) confirmou a legalidade de portaria do Ministério da Saúde (2.048/2002) que determina apenas a presença do motorista e de um técnico de enfermagem nas viaturas do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu).
O recurso impetrado pelo Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina (Coren-SC) que pedia a inclusão de um enfermeiro nas unidades da Samu foi negado, por unanimidade, pela 4ª Turma, que confirmou a sentença de improcedência da 1ª Vara Federal de Lages (SC).
O Coren-SC ajuizou a ação argumentando que o socorro a pacientes graves e com risco de vida deveria ser feito por enfermeiros e que a ausência do profissional seria um descumprimento da legislação ordinária.
Segundo o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, relator do processo, as unidades da Samu fazem o atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido e não classificado com potencial de necessitar de intervenção médica no local e/ou durante o transporte até o hospital.
Leal Júnior ressaltou que a Lei 7.298/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem, não prevê dentre as atividades privativas do profissional enfermeiro a prestação de atendimento móvel de urgência em ambulâncias do Samu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Fonte: Conjur