O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Várzea Grande, ingressou com ação civil pública por ato de improbidade contra o ex-presidente da Câmara Municipal, Waldir Bento da Costa. Ele é acusado de deixar de repassar ao município valores descontados de servidores da Câmara a título de imposto de renda retido na fonte – IRRF, correspondente aos exercícios financeiros dos anos de 2013 e 2014. Na ação, o MPE requer liminarmente a indisponibilidade de bens de Waldir no valor de R$1.494.805,689 (um milhão quatrocentos e noventa e quatro, oitocentos e cinco reais e sessenta e oito centavos).
De acordo com o promotor de Justiça Deosdete Cruz Júnior, as informações constam no relatório de controle externo do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Na condição de ordenador de despesas do Poder Legislativo, o ex-presidente teria permitido que a receita financeira proveniente do imposto de renda retido na fonte fosse utilizada para pagamentos em geral, em detrimento da obrigação de repassar o referido valor ao Município de Várzea Grande, conforme determina preceito constitucional previsto no art. 158, I.
O promotor explica que diante da indevida e ilegal retenção e desvio de finalidade relacionados ao referido IRRF da Câmara Municipal de Várzea Grande, exercício 2014, através da Lei Municipal n. 4.119/2015, o Municípiofirmou acordo com o Poder Legislativo Municipal, para parcelar o débito no valor de R$ 626.199,69, em até 120 meses, acrescidos de correção pelo índice determinado em contrato. As parcelas acrescidas de juros legais compostos de 0,5% ao mês trouxeram dano ao erário em R$ 498.268,56 (quatrocentos e noventa e oito mil duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).
“O ex-gestor descumpriu de forma deliberada e reiterada as regras e princípios da LRF, mas o que poderia ser denominado de incúria, desleixo ou inaptidão, cede a inquestionável postura dolosa, revelada pela sua conduta, na posição de ordenador de despesas, ao autorizar, determinar e permitir a utilização do IRRF, 2014, para fins diversos que não o encaminhamento ao Município, afirmou o promotor.
Segundo ele, “o dano ao erário decorreu de gestão fiscal desequilibrada e ineficiente, que não atendeu aos requisitos basilares da gestão fiscal que se espera de uma administração responsável e compromissada com a preservação do interesse público, na qual se gaste apenas o que se tem, dentro do orçamento, e com plena observância às normas de ordem pública que impõem limites ao ordenador de despesas”.