Foto: André Dusek|Estadão
O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, acumula, em seu gabinete, 47,02% da fila de 3.298 habeas corpus que aguardam julgamento. São 1.426 habeas corpus sob sua relatoria – o mais antigo de 2008 (HC 94.189) –, segundo a estatística oficial do STF, duas vezes confirmada pelo ministro, por seu gabinete.
É 4,9 vezes a mais do que o segundo colocado, o ministro Luiz Fux, que tem 291 HCs sob sua responsabilidade. Ou 9,3 vezes a mais do que os 152 relatados pelo ministro Edson Fachin, o ministro que menos tem habeas corpus no gabinete, considerando-se a distribuição regular, segundo a estatística oficial da última sexta-feira.
Insistentemente questionado sobre o porquê da diferença a muito maior para seus outros dez colegas de toga, Marco Aurélio não respondeu. Há pouco mais de quatro anos, em julho de 2012, quando seu gabinete acumulava 747 habeas-corpus, ele disse, referindo-se a si próprio: “A carga de trabalho, para o ministro que pega no pesado, que não transfere processo a assessores e juízes, é desumana”. À época, o ministro Celso de Mello, que também não aceita juiz auxiliar, tinha 868 habeas corpus. Hoje, tem 249. E Marco Aurélio quase que dobrou.
Habeas corpus ad subjiciendum – do latim, “que tenhas o teu corpo” – é remédio jurídico para ontem. Está previsto no artigo 5.º, inciso LXVIII, da Constituição: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Qualquer pessoa física pode pedi-lo – é o “paciente”, no termo processual –, contra o acusado de ferir o direito, chamado de “coator”. Não exige nem sequer advogado – e pode ser feito, sem nenhuma formalidade, até em papel de embrulho.
“É um atalho processual para situações emergenciais e graves, que precisam de resposta rápida”, diz o penalista Rafael Mafei, professor do Departamento de Filosofia e Teoria do Direito da Universidade de São Paulo (USP). “No Supremo, como em outros tribunais, essa rapidez é comprometida pelo acúmulo de processos e, também, pela gestão autocrática dos ministros em relação ao tempo e à pauta de julgamentos.”
Fonte: Estadão