A Federação das Empresas de Transporte de Passageiros de MT, MS e RO (Fetramar) buscava declarar inconstitucional a lei municipal de Cuiabá que prevê multa em R$ 5 mil para as empresas que operem seus veículos com plataforma elevatória de embarque defeituosa. O Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de liminar da Fetramar em favor da Prefeitura e dos usuários.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1009465-43.2017.8.11.0000 pretendia suspender de imediato os efeitos da Lei Municipal nº 6.131/2016, sob o argumento de vício formal – referente ao fato da propositura da lei ser de competência exclusiva do prefeito e não da Câmara Municipal, como foi sancionada – e material, por violar lei anterior acerca das penalidades aplicáveis às empresas de transporte coletivo de Cuiabá.
De acordo com o voto do relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, não se visualiza razões jurídicas suficientes para conceder a liminar, pois o dispositivo legal tem sintonia com a Constituição do Estado de Mato Grosso no que tange à proteção ao idoso, ao deficiente físico ou mesmo, quem por alguma razão temporária, tem dificuldade de acesso sem essa plataforma.
“A lei cuja declaração de inconstitucionalidade se pretende, tem por objetivo proibir a circulação de veículos destinados ao transporte coletivo, explorado sob a forma de concessão, que estejam com defeito na plataforma de embarque. Visa tal lei, portanto, garantir a acessibilidade das pessoas que, de algum modo, necessitam dessa mobilidade para viabilizar a utilização dos serviços de transportes”, proferiu o magistrado em seu voto.
Na análise dos autos, o desembargador observou e o Pleno concordou que a hipótese não se ajusta, pelo menos a um primeiro exame, o disposto no artigo 195 da Constituição Estadual, que regula as competências privativas do Poder Executivo, com reflexos simétricos nas administrações municipais.
Outro argumentos da Fetramar no recurso seria o vício material da referida lei, por violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao fixar a multa de R$ 5 mil. Quanto a isso, o voto do magistrado pontuou que: “por derradeiro, no que tange ao suposto dano oriundo da imposição da multa que poderia onerar o Executivo, há que se ponderar que já é dotado de estrutura fiscalizadora, inerente à uma de suas funções”.
O Tribunal Pleno indeferiu a liminar por unanimidade, na última sessão realizada em 2017, no dia 14 de dezembro. Ainda será apreciado o mérito da ação.