Jurídico

Justiça manda Avenida excluir cobrança indevida em cartão de crédito de cliente

Juiz Luiz Octávio Saboia Ribeiro condenou as Lojas Avenida após uma cliente apontar compra indevida de R$ 809,83 em seu cartão de crédito da loja. O magistrado negou o pedido de indenização feito pela cliente, mas declarou a inexistência da dívida.

K.A.F.D. entrou com uma ação de obrigação de fazer, com declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais contra a Lojas Avenida S.A.  

Ela relatou que possui o cartão de crédito da loja e, no dia 25 de novembro de 2021, esteve lá para comprar uma bermuda jeans no valor de R$ 39,99, que foi parcelada em duas vezes. Porém, afirmou que no mesmo dia, por volta das 14h30 uma compra no valor de R$ 809,83, parcelada em 5 vezes, teria sido feita por uma pessoa que se passou por ela.   

A cliente disse que só tomou conhecimento da compra no mês seguinte, dezembro de 2021, quanto foi pagar sua fatura. Ela tentou resolver o problema pelos meios administrativos, com a empresa, mas não conseguiu. K.A.F.D. então registrou um boletim de ocorrências no dia 14 de janeiro de 2022 e deixou de pagar as faturas de dezembro e janeiro.  

Além da suspensão da cobrança das parcelas da compra que não fez e a baixa de eventuais restrições junto aos cadastros de inadimplentes, ela pediu a condenação da loja ao pagamento de indenização por danos morais.  

Em sua manifestação as Lojas Avenidas afirmaram que a compra no valor de R$ 809,83 foi realizada pela própria cliente e defendeu que a cobrança é regular.  

Justiça havia determinado a realização de perícia, sendo o honorário do perito fixado em R$ 5 mil (que seriam pagos pela loja), mas a empresa se queixou do valor e pediu para que não fosse realizada a apuração.  

Juiz entendeu que a empresa colocou vários obstáculos ao andamento do processo (citando este caso do perito) e então decidiu já proferir decisão com o que já constava nos autos. Ele rebateu o argumento da loja.  

“A requerida insiste que a segunda compra foi realizada pela autora. Contudo, não apresentou filmagem do local no momento da compra e não houve comprovação de que foi a autora quem assinou os documentos apresentados com a contestação, apesar de ter sido possibilitado a produção de prova pericial grafotécnica”, disse.

Por ter pedido que não fosse realizada a perícia, o juiz considerou que deve-se presumir então que as alegações da cliente são verdadeiras. No entanto, ele negou o pedido de indenização por danos morais porque a autora da ação não apresentou provas de que seu nome foi incluído nos cadastros de proteção ao crédito.  

“Para que se configure o dano moral se faz necessário que a conduta ultrapasse a mera contrariedade e represente verdadeiro acontecimento inesperado e indesejado, o que não ficou demonstrado na espécie”.  

Ele então julgou parcialmente procedentes os pedidos e declarou a inexistência da dívida no valor de R$ 809,83.

Redação

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