Foi extinta a ação popular que pedia a nulidade das lei que tratam do aumento de 60,63% no salários dos vereadores de Cuiabá, da dobra indenizatória (VI) dos parlamentares e da criação de VI para chefes de gabinete. A decisão de negar o processo foi do juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Pública e Ação Popular da Comarca da Capital.
De acordo com o magistrado, a ação popular não é a via processual adequada para solicitar a nulidade de leis ou ato normativo. O modo correto é através de uma proposta em ação direta de inconstitucionalidade.
Marques explicou que o objetivo da ação popular é desconstituir um ato que seja, não apenas lesivo, mas também ilegal e que a causa de pedir deve ser muito bem detalhada e fundamentada. E, no caso, o autor do processo fez alegação “genérica” de conduta imoral para que as normas pudessem ser invalidadas.
“Entretanto, no caso dos autos, o autor se limita a tecer alegações genéricas de ofensa à moralidade sob o argumento de que o aumento do subsídio dos vereadores ocorreu “em plena pandemia do Covid-19”, quando “milhares de vidas foram e outras serão ceifadas”, havendo “altas taxas de desemprego, falência de empresas, isolamento social, inflação na economia, fome, etc”.
“Como se vê, muito embora a preocupação dos autores com situação social atual não seja desarrazoada, o pleito de anulação de lei municipal ordinária sob o pálio de alegações genéricas de ofensa à moralidade não se enquadra no escopo prescrito para a ação popular”, diz trecho da decisão.
O magistrado analisou e constatou que não existe sequer pedido de responsabilização ou reparação por eventuais danos existentes.
“Por conseguinte, o pedido não encontra amparo em nenhuma das hipóteses de manejo da ação popular, as quais, consoante já exposto, pressupõem a prática de ato nulo ou anulável, do qual resulte necessariamente lesão ao patrimônio público ou aos demais interesses tutelados”.
“Dessa maneira, demonstrada a utilização do instrumento processual inadequado para a pretensão almejada, a parte autora carece de interesse de agir, na modalidade adequação, autorizando o indeferimento da petição inicial (art. 330, inciso III, CPC) e a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, incisos I e VI, CPC)”, decidiu.