O magistrado ainda determinou multa diária de R$ 50 mil ao prefeito e ao secretário municipal de Saúde de Cuiabá, caso não acatem a decisão, e autorizou a averiguação de possível ato de improbidade ou crime nas condutas de ambos.
Na ação, movida via Procuradoria Geral do Estado, o Governo de Mato Grosso relatou que a Prefeitura bloqueou 33 leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), sendo 30 para adultos e três pediátricos, para o tratamento de pacientes da Covid-19, no Hospital e Pronto Socorro Municipal de Cuiabá.
O Estado explicou que o bloqueio dos leitos de UTI Covid-19 impacta na taxa de ocupação hospitalar e acarreta no descumprimento do Plano de Contingência Municipal. Nesta quinta-feira, a taxa de ocupação de UTIs é de 83%. O município recebe R$ 1,6 mil por leito de UTI pactuado com o Governo do Estado e Ministério da Saúde.
“Caso a conduta do Município persista, o principal prejudicado será o cidadão que venha a necessitar dos leitos de UTI, uma vez que o Estado terá de suspender o repasse de elevado valor referente ao cofinanciamento das diárias dos citados leitos, o que poderá impactar na própria manutenção ou na diminuição do número de leitos destinados aos pacientes Covid-19”, diz trecho do processo.
“Inerte”
Ao analisar o pedido, o juiz Roberto Seror verificou que a Prefeitura de Cuiabá tem recebido os recursos para manter as UTIs abertas, mas, ainda assim, “está descumprindo, de forma imotivada, o Plano de Contingência Municipal, permanecendo inerte perante sua obrigação de fornecer equipamentos e pessoal, bem como quaisquer outros meios necessários para garantir a manutenção e disponibilização dos leitos de UTI destinados exclusivamente ao atendimento de pacientes acometidos pela COVID-19”.
“Inclusive, o Ofício nº 04/GBSAREG/SES/MT (ID nº 49834120) registrou que a equipe de supervisão administrativa da Central de Regulação de Urgência e Emergência Estadual, ao realizar supervisão in loco no Hospital e Pronto Socorro Municipal de Cuiabá, constatou que os leitos de UTI pediátrica, na data da visita, estavam com 07 (sete) pacientes internados, e 05 (cinco) leitos disponíveis (correspondendo à 58,33% de taxa de ocupação) e 03 (três) leitos bloqueados, por falta de equipamentos”, mencionou Seror.
Conforme o magistrado, a Prefeitura de Cuiabá descumpriu os termos do cofinanciamento firmado com o Estado e, ao bloquear os 33 leitos, promoveu uma “deliberada e inadmissível diminuição do número de leitos de UTI disponíveis à população e causando enorme prejuízo ao cidadão que necessita do amparo à sua saúde”.
“Veja-se que numa capital de Estado tem-se um quadro alarmante hoje, no qual embora existam 33 leitos que poderiam estar funcionando, tem-se apenas 7 leitos de UTI adulto disponíveis para toda a população !!! Mantida essa situação, em pouquíssimos dias ou atés mesmo horas, vai se saber, o sistema de saúde entrará em total colapso e não haverá sequer número de aviões de UTI aéreas suficientes para encaminhar os casos mais graves a outros Estados, isso se houver recursos para esse serviço. Há um periculum in mora de alta gravidade e dimensão social que não pode mais esperar, sob pena de perecimento de vidas humanas !!!!”, ressaltou.
Desta forma, o juiz concluiu por atender à solicitação do Estado e determinou que as UTIs sejam disponibilizadas imediatamente. Seror também mandou que o prefeito e o secretário sejam intimados ainda hoje para cumprirem a decisão.
“Deste modo, à vista do exposto, sobejam presentes os requisitos da tutela de urgência, sendo dever deste magistrado o deferimento da medida pleiteada. ISTO POSTO, consoante a fundamentação supra, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA vindicada, como requerida, para o fim determinar ao Requerido que proceda imediatamente à todas as providências necessárias ao imediato desbloqueio/disponibilização dos leitos de UTI de atendimento exclusivo de pacientes acometidos pela COVID-19, até ulterior decisão de mérito a ser proferida na presente demanda. Em caso de descumprimento da presente decisão, arbitro, desde já, a aplicação de multa diária conforme previsão disposta no art. 537 do CPC a ser suportado pela pessoa do Prefeito municipal e Secretário de saúde no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a cada um dos agentes públicos, sem prejuízo de caracterização de outros delitos de natureza civil ( improbidade administrativa ) e criminal”, decidiu.