O Juizado Especial Volante Ambiental de Cuiabá rejeitou denúncia criminal apresentada pelo Ministério Público de Mato Grosso no Termo Circunstanciado 1001654-22.2025.8.11.0042 contra o ex-secretário municipal de Obras José Roberto Stopa, acusado de participação em descarte irregular de resíduos da construção civil em área urbana da capital. A decisão foi proferida pelo juiz Emerson Luis Pereira Cajango, que considerou inexistentes elementos mínimos capazes de demonstrar vínculo direto entre o gestor público e a execução material da conduta investigada.
O caso teve origem em diligência realizada pela Delegacia Especializada do Meio Ambiente (Dema), em dezembro de 2024, após denúncias de despejo irregular de entulho nos fundos do Mercado Municipal do Porto Antônio Moisés Nadaf, em Cuiabá. Segundo a acusação, resíduos de alvenaria, madeira, metais e tubos de PVC teriam sido descartados sem autorização ambiental adequada.
Inicialmente, o então secretário chegou a ser preso em flagrante. Posteriormente, porém, perícia da Politec concluiu que a área não se tratava de Área de Preservação Permanente (APP), mas de Zona de Interesse Ambiental 3 (ZIA 3), o que levou ao reenquadramento jurídico da acusação para infração de menor potencial ofensivo prevista no artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais.
Na decisão, o magistrado afirmou que a denúncia se apoiava “exclusivamente no cargo público exercido pelo acusado”, sem individualização concreta de conduta. Segundo ele, não houve apresentação de documentos, ordens, mensagens ou qualquer outro elemento que demonstrasse determinação direta de Stopa para o descarte no local investigado.
“O Direito Penal brasileiro não admite responsabilidade penal objetiva”, escreveu o juiz. Para Cajango, a acusação baseou-se em “presunção hierárquica”, o que seria incompatível com os princípios constitucionais da culpabilidade e da individualização da conduta.
A decisão cita entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual administradores públicos ou privados não podem responder criminalmente apenas pela posição ocupada na estrutura organizacional, sem demonstração de participação subjetiva no fato investigado.
O magistrado também observou que o ex-secretário compareceu ao local após ser acionado por subordinados e destacou que os autos não demonstraram “liame volitivo” entre o agente político e eventual intenção de causar dano ambiental.
Ao final, a Justiça reconheceu a ilegitimidade passiva do acusado e a ausência de justa causa para a ação penal, rejeitando integralmente a denúncia com fundamento no artigo 395 do Código de Processo Penal.
A decisão ocorre em meio a um contexto de crescente judicialização envolvendo agentes públicos municipais e reforça debate recorrente nos tribunais superiores sobre os limites da responsabilização criminal de gestores por atos praticados dentro da máquina administrativa.
Especialistas em direito penal ouvidos reservadamente pela reportagem avaliam que o entendimento acompanha tendência consolidada no STF e no STJ de exigir demonstração concreta de dolo ou participação individualizada para o prosseguimento de ações penais contra autoridades públicas, sobretudo em crimes ambientais e empresariais complexos.
O Ministério Público ainda poderá recorrer da decisão.



