Jurídico

Infraero indenizará por assédio em aeroporto

A Segunda turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), por unanimidade, não conheceu de recurso interposto pela Infraero contra decisão que a condenou a indenizar em R$ 25 mil uma vítima de assédio sexual ocorrido no aeroporto de Guarulhos/SP, em 2011.

A empresa pública alegou não existir nexo causal entre a atividade desenvolvida e o fato narrado nos autos, alegando inexistir defeito na prestação de serviços de vigilância e que houve culpa exclusiva de terceiro no fato.

No TRF da 2ª região, a tentativa de excluir o nexo causal, aduzindo não ser responsável pela segurança do Aeroporto em questão, não prosperou. O Tribunal entendeu que o que une a Infraero ao dano perpetrado em face da autora não decorre de mera “falha de segurança” do sistema aeroportuário, mas de conduta comissiva praticada por um seu funcionário, em horário de expediente e prevalecendo-se de sua função. “Dessa forma, a empresa pública ficou diretamente implicada com a questão, incorrendo na respectiva responsabilidade.”

Diante disso, o relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, entendeu ser evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em REsp, conforme súmula 7.

Além disso, o ministro destacou que o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que, segundo ele, não ocorreu nos autos. O voto foi acompanhando por unanimidade pela 2ª turma.
 

Redação

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