Uma empresa atuante no ramo de revestimentos foi condenada a indenizar em R$ 2 mil, por danos morais, um ex-funcionário por transportá-lo no compartimento de carga de um veículo. A decisão é da 4ª turma do TRT da 3ª região.
Na reclamação trabalhista, o autor pleiteou, entre outros pontos, reparação por danos morais por ser transportado em condições inadequadas, na parte de trás de um veículo Fiorino. Em testemunho, o motorista confirmou já ter transportado o autor na parte de trás do veículo quando havia mais de um passageiro.
O juízo de 1º grau entendeu que houve ocorrência de dano moral, por ofensa ao tratamento digno e temor justificado de risco de acidentes, condenando a ré a pagar indenização de R$ 2 mil.
Na segunda instância, a 4ª turma do TRT da 3ª região manteve condenação referente aos danos morais causados pelo transporte inadequado do funcionário. A relatora, desembargadora Paula Oliveira Cantelli, observou que, não obstante a testemunha não tenha dito diretamente que chegou a transportar o autor na parte de trás do carro, afirmou que, quando havia mais de um empregado a ser transportado, "alguém tinha que ir na parte de trás da Fiorino".
"A probabilidade de o suplicante não ter se sujeitado a essa situação de risco é praticamente zero", afirmou. Para a magistrada, as informações dão credibilidade às alegações lançadas na inicial, comprovando-as. Assim, foi negado provimento ao recurso interposto pela empresa, que pedia a reforma da sentença.
A ré opôs embargos de declaração, alegando que o julgado seria omisso por não demonstrar existência de prova inequívoca de que o autor teria andado na parte de trás da Fiorino. Em sessão ordinária de julgamento, a 4ª turma por unanimidade negou provimento aos embargos. A relatora entendeu que o transporte indevido, de fato, ocorria.