Condomínio não pode aplicar multa por infração sem antes dar oportunidade para o condômino se defender. Esse foi o entendimento da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular multa aplicada por um condomínio de Ilhabela.
O proprietário do imóvel, que havia emprestado a casa a amigos, foi multado em R$ 2,9 mil porque seus hóspedes desrespeitarem as regras de utilização do píer do local. Além disso, o condomínio alegou que houve ofensas ao zelador.
Por considerar que a multa foi aplicada de forma arbitrária, sem direito de defesa por não ter havido notificação prévia, o proprietário ingressou com ação pedindo a nulidade da sanção. A defesa do condômino foi feita pelo advogado Ricardo Amin Abrahão Nacle, do Nacle Advogados.
Para o desembargador Campos Petroni, relator do recurso no TJ-SP, a multa somente poderia ser exigida depois de tomadas as devidas cautelas e ter sido dada ao proprietário oportunidade de contraditório e ampla defesa, o que não ocorreu. Por isso, o relator votou por anular a multa, sendo seguido pelos demais integrantes do colegiado.
"Não há comprovação de que o condômino fora anteriormente notificado da infração, para que, posteriormente pudesse lhe ser aplicada eventual multa, havendo, pois, afronta ao direito do contraditório e ao devido processo legal, assegurado na Constituição Federal (inciso LV)", justificou Petroni.
O relator explicou, contudo, que o que se anula é a aplicação da multa da forma que foi feita, pela falta do devido processo legal. Porém, isso não impede que o condomínio reaplique a sanção em um novo procedimento que permita a defesa prévia do condômino.