As decisões interlocutórias que indeferem pedido de redistribuição judicial do ônus da prova, assim como as que deferem, são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento a Recurso Especial movido pela Atico Empreendimentos e Participações S/A.
A empresa recorreu de uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou recurso afirmando que agravos de instrumento só podem ser interpostos quando a redistribuição do ônus da prova é deferida.
No entanto, segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, as hipóteses de cabimento de agravo listados nos incisos do artigo 1.015 do CPC/15, devem ser interpretadas em conformidade com o seu caput, que afirma caber recurso "contra decisões interlocutórias que versam sobre".
Para Andrighi, “o conceito de ‘versar sobre’ deverá, em regra, ser lido de forma ampla, ressalvadas as hipóteses em que o próprio inciso limitar propositalmente o conteúdo normativo e, consequentemente, o próprio cabimento do recurso de agravo, como, por exemplo, a hipótese de exclusão de litisconsorte”.
Ainda de acordo com a decisão, estabelecida essa premissa, “conclui-se, a partir do exame dos arts. 1.015, XI, e 373, §1º, ambos da CPC/15, que as decisões interlocutórias que deferem e também as decisões que indeferem a modificação judicial do ônus da prova são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento, tendo em vista o conteúdo normativo da referida hipótese de cabimento não é restritivo”.
"Interpretação correta"
Para Guilherme Peres, do Bocater Advogados, responsável por defender a Atico, "a decisão é relevante por ser complementar ao precedente anterior do STJ sobre o assunto, quando se fixou o entendimento segundo o qual o rol do artigo 1.015 do CPC não é exaustivo".
Ele também explica que "no caso atual, o STJ fixou a interpretação correta sobre a hipótese específica da decisão que trata da redistribuição do ônus da prova". "Não houve ampliação do rol já abordado na decisão anterior."
No entanto, ressalta, a decisão abre um "precedente inédito sobre essa hipótese específica e que, portanto, servirá de parâmetro para os demais tribunais e para decisões futuras do próprio STJ".
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REsp 1.802.025