Na última quarta (10), Vidotti determinou a perda de função pública de Joaquim e do também conselheiro do TCE, Valter Albano, além do ex-prefeito de Rondonópolis, Fausto de Souza Farias e o ex-reitor da Unemat, Carlos Alberto dos reis Maldonado, sob a acusação de ato de improbidade administrativa, por terem contratado professores sem a realização de concurso público quando foram secretários de Estado de Educação.
O conselheiro Antonio Joaquim pontuou, no entanto, ter sido atingido de forma injusta, em sentença questionável e temerária, já que ele alega ter a “ convicção de que os atos praticados no final da década de 1990 estavam amparados pela lei, em especial a Lei Complementar 04/90, atenderam ao interesse público e foram realizados para enfrentar a imensa demanda por escolas para milhares de brasileiros acolhidos em Mato Grosso”, diz o conselheiro em trecho da nota.
Ele alega ainda que os conselheiros do TCE somente podem ser julgados com perda de função pública pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). “É de se lamentar o descuido com uma decisão desse tipo em flagrante usurpação de competência, pois além de agredir as Constituições Federal e Estadual, lançou-se à expiação pública nome e patrimônio moral de pessoas”, concluiu o conselheiro.
Veja a íntegra da nota:
Em respeito à minha família, à sociedade de Mato Grosso, à instituição que sirvo investido na função pública de Conselheiro, à Associação de Membros de Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) e ao sistema nacional de controle externo, quero externar minha indignação e perplexidade com decisão de uma magistrada do meu Estado que sentenciou pela perda de minha função pública e cassação dos meus direitos políticos. A determinação judicial ocorreu neste mês de julho, em mutirão de julgamento de processos e apreciando ação movida pelo Ministério Público na década de 90 do século passado, contra ato de gestão praticado na Secretaria Estadual de Educação relativo à contratação emergencial de professores temporários. O fato questionado não tem nenhuma relação com a função pública que ora exerço.
Faço esta manifestação em nome da minha honra e reputação. Minha honra se sobrepõe a qualquer outro valor na minha vida, de sorte que prefiro morrer a viver em desonra. Este é o meu sentimento, de ter sido atingido de forma injusta, em sentença questionável e temerária, sob a alegação de ter praticado ato de improbidade administrativa em decisão que considero perfeitamente justificável e amparado em Lei vigente até hoje.
Elementar informar que a decisão é passível de reexame e que será objeto de recurso à instância superior. Primeiro com arguição de incompetência do juízo monocrático, já que uma decisão deste porte exige foro qualificado por prerrogativa de função pública, conforme determina a Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN, artigos 26 e 27), que também se aplica aos conselheiros. Segundo com sustentação do amparo legal nas decisões questionadas. Será mostrado que, deliberada e de maneira açodada, tentou-se ignorar a realidade da educação estadual e nacional, que obrigava e ainda obriga as decisões administrativas em caráter excepcional e emergencial. Tanto que para garantir a sua sentença, a magistrada teve que declarar inconstitucional um artigo de Lei Complementar Estadual aprovada em 1990, atingindo drasticamente atos pretéritos (sem a preocupação de modular a sentença até em observãncia ao lapso temporal) e sustando os do presente, com a determinação de demissão de milhares e milhares de professores temporários.
Minha indignação não decorre do fato de estar sujeitado a uma ação judicial, porquanto sou um homem público e, como tal, passível de questionamentos. Não posso, entretanto, deixar de observar a repercussão da decisão na Imprensa estadual e nacional, centrada principalmente na determinação de afastamento da função pública por improbidade administrativa, em que pese a caracterização de que não houve nem dano ao erário, nem lesão ao patrimônio público. Mas isso não diminui a violência da lesão ao meu nome e à minha imagem. Entendo que a decisão está eivada em erros e não posso aceitar a metodologia utilizada pela julgadora.
Ademais, é evidente a temeridade da decisão prolatada, pois coloca em risco de paralisação a atividade educacional em Mato Grosso. Como pode um magistrado justificar uma sentença alegando que o gestor atentou contra o bom senso dos cidadãos e violou seus deveres, se passados 15 anos do período em que fui Secretário de Educação o nosso Estado ainda depende da contratação de milhares de professores temporários para atender aos milhares de casos anuais de pedidos de licença médica ou afastamentos por motivos pessoais, quase mil aposentadorias por ano, além de substituições por morte de professores concursados, pedidos de demissão etc. Aliás, atualmente, contrata-se quatro vezes mais temporários do que no passado.
Os números atuais de Mato Grosso são de 55% de concursados para 45% de temporários. A Seduc informou que o Ministério da Educação, somente agora, trabalha pela realização de um concurso nacional para cadastro de reservas. Se ainda hoje há necessidade de contratação emergencial de professores em nome do interesse público, o que se pode ponderar sobre Mato Grosso em meados dos anos 90, quando dezenas de cidades e centenas de escolas surgiram pelo Estado afora. Ignorância ou má fé? Qual é a responsabilidade do agente público ao analisar um caso com esse histórico inquestionável e que exige racionalidade na decisão ?
Finalmente, destaco entendimento do próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em ação de improbidade em que o MPE também apresentou pedidos de aplicação de penas cumuladas com perda de função pública para autoridade com foro especial. A decisão é da 4ª Câmara Civil, em recurso de processo que corria na Comarca de Tangará da Serra, exatamente contra um magistrado:
“As sanções da ação por improbidade podem ser mais graves que as sanções criminais. Aplicar-se a lei de improbidade, cegamente, pode conduzir a situações insustentáveis. Se a Constituição Federal previu foro por prerrogativa de função para o julgamento de determinadas autoridades e não fez nenhuma ressalva, significa que essas autoridades somente poderão ser processadas e julgadas pelo juízo natural previsto na Constituição Federal. Ser processada e julgada por outro juízo, que não aquele previsto, importará em nulidade do processo e julgamento por usurpação de competência. Por falar nisso, se a previsão é constitucional, deve-se respeitar o princípio da primazia ou supremacia das normas constitucionais, de modo que nenhuma outra lei de inferior hierarquia poderá excepcionar a aludida norma, sob pena de inconstitucionalidade.” (Agravo de Instrumento nº101350/2006)
Dispensam maiores observações para o fato de que ocupantes de funções públicas de conselheiros de contas têm as mesmas garantias, prerrogativas, vedações, impedimentos, remuneração e vantagens dos Desembargadores de Tribunais de Justiça e somente podem ser julgados com perda de função pública pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mais é de se lamentar o descuido com uma decisão desse tipo em flagrante usurpação de competência, pois além de agredir as Constituições Federal e Estadual, lançou-se à expiação pública nome e patrimônio moral de pessoas.
Independentemente desse fato permanece a convicção de que os atos praticados no final da década de 1990 estavam amparados pela lei, em especial a Lei Complementar 04/90, atenderam ao interesse público, foram realizados para enfrentar a imensa demanda por escolas para milhares de brasileiros acolhidos em Mato Grosso e que contribuíram com o progresso do Estado. E a certeza de que a Justiça será restabelecida
Conselheiro Antonio Joaquim
Corregedor do Tribunal de Contas de Mato Grosso e Presidente da Associação dos Membros de Tribunais de Contas do Brasil (Atricon)
Camila Ribeiro – Da Redação