O Superior Tribunal de Justiça só admite Habeas Corpus no lugar de Recurso Ordinário em caso de flagrante ilegalidade. Por não enxergar essa situação, a presidente da corte, ministra Laurita Vaz, negou pedido de liminar a um advogado suspeito de estelionato e apropriação indébita previdenciária. Ele foi acusado de prometer ajuizar ações no interesse de seus clientes, mas, em vez disso, teria recebido os honorários acordados sem ajuizar os feitos nem restituir os valores.
O advogado impetrou HC no STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, ao julgar outra ação constitucional dessas, concedeu parcialmente a ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
Além de proibi-lo de se ausentar da comarca e de determinar seu comparecimento periódico em juízo, o TJ-PB impôs ao advogado a suspensão parcial do exercício profissional, impedindo-o de celebrar novos contratos de prestação de serviços na Paraíba, sem prejuízo da atuação nos processos já em curso.
No STJ, o advogado alegou que sofre constrangimento ilegal, pois a proibição de contratar novas causas estaria provocando “sérios problemas financeiros”, visto que é casado e tem quatro filhos.
Jurisprudência do STJ
De acordo com a ministra Laurita Vaz, o entendimento jurisprudencial da 5ª e da 6ª Turma do STJ é no sentido de não admitir HC em substituição ao Recurso Ordinário, sem prejuízo do deferimento da ordem, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade.
No caso, a ministra não verificou a probabilidade do direito alegado, “indispensável ao provimento de urgência”.
Para a presidente do STJ, o pedido de liminar “tem natureza satisfativa, de modo a não recomendar a sua concessão sem a tramitação completa do Habeas Corpus”, que será julgado na 5ª Turma, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Fonte: Conjur