Jurídico

A prática de extorsão através de vírus no Caderno Jurídico

Hoje, o Brasil e o mundo estão sendo alvos de um sério e massivo ataque digital em que computadores estão tendo os seus dados criptografados e criminosos estão exigindo uma quantia em dinheiro e bitcoins para o restabelecimento do sistema. Várias instituições no país sofreram com o ataque e algumas delas recomendaram que todas as máquinas fossem imediatamente desligadas para evitar maiores problemas.

Ransomware é neologismo advindo da conjugação das palavras “ransom” (é o valor pago/resgate na extorsão mediante sequestro) + “malware” (malicious + software = vírus computacional). Trata-se, pois, de uma prática que envolve o uso de um malware que restringe o acesso ao sistema informático seguido da exigência de um valor a título de “resgate” para que se permita o restabelecimento do acesso.

Apesar dos recentes destaques nas mídias, a primeira aparição de um ransomware data de 1989. Naquele ano, um vírus conhecido como AIDS (bem como AIDS info disk e PC Cyborg trojan) contava o número de vezes que um computador era iniciado (boot) de modo que, ao chegar à nonagésima vez, ele criptografava arquivos e os escondia na unidade C: do computador. Em seguida, solicitava a “renovação da licença”, o que deveria ser feito mediante contato com a PC Cyborg Corporation para o pagamento de US$ 189,00.

Apesar disso e de haver alguns registros da prática na Rússia em 2005 e 2006, aparentemente se popularizou alguns anos mais tarde, ocasião em que foi notado fora da Rússia, como se vê nos registros de agosto e novembro de 2012 feitos pelo Federal Bureau Investigation e, ainda, aparições na mídia especializada.

Quanto à tipificação, a legislação pátria incrimina algumas condutas relacionadas à difusão de vírus computacionais, como é o caso do art. 154-A do Código Penal, precisamente no seu §1º, nos termos abaixo:

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.

Resta claro, portanto, que o §1º incrimina a conduta daqueles que produzem, oferecem, distribuem, vendem a terceiros, ou simplesmente difundem aleatoriamente dispositivos ou programas de computador que possam ser utilizados por terceiros para invadirem dispositivos informáticos ou neles instalar vulnerabilidades. Mas de que adiantaria apenas a difusão de vírus que bloqueasse o acesso a bancos de dados pura e simplesmente? Apesar desta possibilidade, o que se vê com grande frequência é a exigência de valores (pode ser até mesmo em bitcoin ou outras criptomoedas), o que tornaria o crime mais complexo, precisamente transformando-o em extorsão, nos termos do art. 158 como se vê no texto abaixo:

Extorsão

Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Note-se que apesar de muitos utilizarem a expressão “sequestro de dados”, não se aplica o crime de extorsão mediante sequestro previsto no art. 159 do Código Penal porque lá o objeto do sequestro só pode ser pessoa:

Extorsão mediante sequestro

Art. 159 – Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

Pena – reclusão, de oito a quinze anos.

A prática do ransonware é, portanto, configurada como crime de extorsão, ainda que o resgate/valor não seja pago, já que se trata de crime formal (independe de resultado, o que se nota pela redação típica). Entendemos que no caso da difusão do vírus para propiciar o bloqueio dos dados, a tipificação do §1º do art. 154-A do Código Penal restaria absorvida pela consunção.

Um grande problema que pode ser crucial para a apuração do crime é a sua prática mediante extraterritorialidade, já que a lei brasileira somente será aplicada no exterior em casos excepcionais. Então, um crime grave como o ransomware pode ficar impune a depender do modus operandi do criminoso. Lamentável, mas, como dissemos em outras ocasiões, somente com tratados internacionais isto será evitado.

Marcelo Crespo – Coordenador da Pós-Graduação em Direito Digital e Compliance do Damásio Educacional.

 

CÓDIGO DE DEFESA

12 direitos que os consumidores têm, mas não sabem

Da Redação

1. Nome deve ser limpo até cinco dias após pagamento da dívida

Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, depois que o consumidor paga uma dívida atrasada, o nome dele deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em no máximo cinco dias. O prazo deve ser contado a partir da data de pagamento.

2. Construtora deve pagar indenização por atraso em obra

Os órgãos de defesa do consumidor entendem que a construtora deve indenizar o consumidor em caso de atraso na entrega do imóvel. Algumas empresas, ao perceberem que a obra vai atrasar, têm por hábito já oferecer um acordo ao consumidor antecipadamente. O melhor, porém, é procurar orientação para saber se o acordo oferecido é interessante.

3. Não existe valor mínimo para compra com cartão

A loja não pode exigir um valor mínimo para o consumidor pagar a compra com cartão. Cobrar mais de quem paga com cartão de crédito fere o inciso V do artigo 39 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), que classifica como prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.

4. Você pode desistir de compras feitas pela internet

Quem faz compras pela internet e pelo telefone pode desistir da operação, seja por qual motivo for, sem custo nenhum, em até sete dias corridos.

5. Você pode suspender serviços sem custo

O consumidor tem o direito de suspender, uma vez por ano, serviços de TV a cabo, telefone fixo e celular, água e luz, sem custo. No caso do telefone e da TV, a suspensão pode ser por até 120 dias; no caso da luz e da água, não existe prazo máximo, mas depois o cliente precisará pagar pela religação.

6. Cobrança indevida deve ser devolvida em dobro

Quem é alvo de alguma cobrança indevida pode exigir que o valor pago a mais seja devolvido em dobro e corrigido. A regra consta do artigo 42 do CDC.

7. Passagens de ônibus têm validade de um ano

As passagens de ônibus, mesmo com data e horário marcados, têm validade de um ano, de acordo com a Lei nº 11.975, de 7/6/2009. Caso não consiga fazer a viagem na data marcada, o passageiro deve comunicar a empresa com até três horas de antecedência.

8. Se a ligação do celular for interrompida, você pode repeti-la em até 120 segundos

Resolução nº 604, de 27 de novembro de 2012, aprova alteração no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (SMP) para que chamadas sucessivas feitas de celular para um mesmo número sejam consideradas uma única ligação, para efeitos de tarifação. Para serem consideradas sucessivas, as chamadas deverão ser refeitas no intervalo máximo de 120 segundos entre os mesmos números de origem e de destino.

9. O fornecedor deve responder por defeitos de fabricação até mesmo fora do período de garantia

Segundo o CDC, os fornecedores respondem pelos defeitos de qualidade ou quantidade que tornem produtos inadequados ao consumo ou diminuam seu valor. E não adianta dizer que não sabia de nada: o fato de o fornecedor desconhecer o erro não o exime da responsabilidade. Quando se tratam de problemas aparentes (ou facilmente perceptíveis) em serviços ou produtos não duráveis, o consumidor tem até 30 dias para fazer sua reclamação. No caso dos duráveis, esse prazo é de até 90 dias.

10. Em nenhuma hipótese o cliente pode ser forçado ao pagamento de multa por perda de comanda

Essa prática é ilegal e o consumidor deve pagar apenas o valor daquilo que consumiu. É importante salientar que o controle do consumo realizado nesses estabelecimentos é de inteira responsabilidade do próprio estabelecimento, não dos clientes.

11. Taxa de 10% não é obrigatória

A taxa de 10%, ou a gorjeta do garçom, é uma forma que muitos estabelecimentos utilizam para bonificar o profissional pela atenção dada e pelo serviço bem prestado. É uma liberalidade, ou seja, o consumidor pode optar por pagar ou não.

12. Consumação mínima é uma prática abusiva

É abusivo e ilegal um estabelecimento obrigar a alguém consumir, seja em bebida ou em comida, um valor mínimo, exigido previamente como condição de entrada/permanência no estabelecimento, ou, então, exigir o pagamento mesmo sem ter consumido qualquer produto.

PENSÃO ALIMENTÍCIA

Devedor pode ter nome negativado

Por JusBrasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reformou decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que indeferiu pedido de inscrição do nome de devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito.

No recurso ao STJ, o recorrente alegou violação ao Código de Defesa do Consumidor, que prevê que os serviços de proteção ao crédito são considerados entidades de caráter público.

Alegou também que a decisão do tribunal de origem afronta os artigos 461, caput e parágrafo 5º, e 615, III, do Código de Processo Civil de 1973 e os artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Precedente

Em seu voto, a ministra relatora, Nancy Andrighi destacou que já existe precedente do STJ no sentido de que, na execução de alimentos, há possibilidade do protesto e da inscrição do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito.

Segundo a magistrada, tal entendimento tem amparo no melhor interesse do alimentando e no princípio da proteção integral.

Redação

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