Por força de decisão liminar concedida ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, foi suspensa a cobrança adicional de prestação de serviços de implantação e conexão de rede de esgoto, que vinha sendo realizada pela concessionária “Águas de Barra do Garças Ltda”. Caso a decisão não seja cumprida, a empresa terá que arcar com o pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil.
De acordo com o promotor de Justiça Marcos Brant Gambier Costa, a decisão liminar foi proferida no dia 03 deste mês. Na ação, ele destacou que os usuários estavam sendo obrigados a arcar com o pagamento de R$ 274,00 a título de implantação da rede coletora.
O MPE argumentou que a imposição da referida cobrança violava dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, pois os usuários não são obrigados a arcar com valor adicional pelas obras de implantação do sistema de coleta de esgoto.
“A cobrança adicional pela implantação dos serviços de coleta de esgoto é ilegal, pois o serviço prestado já está incluído no preço da tarifa que será cobrada mensalmente do consumidor, ainda que estivesse a empresa requerida autorizada pelo Poder Público concedente a realizar tal cobrança para remunerar despesa extraordinária, relativa a obras necessárias para implantação do serviço”, sustentou o promotor de Justiça.
Segundo ele, a implantação da rede de esgoto é de responsabilidade da concessionária. O consumidor somente tem a obrigação de pagar a tarifa quando o serviço de esgoto é oferecido.
“O início da coleta dos resíduos é que caracteriza a prestação de serviço remunerado, não a sua instalação ou conexão”, explicou Costa.
A cobrança em separado pela implantação da rede de esgoto e suas conexões, conforme o promotor de Justiça, é uma violação das regras previstas na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor e na Lei Federal 11.445/2007, pois sujeita o consumidor à dupla oneração, que acaba pagando duas vezes um mesmo serviço (coleta de esgoto), que teria que ser pago só pela tarifa respectiva.
Na ação, o MPE requereu que, ao final do processo, a empresa concessionária seja condenada a restituir, em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais o valor cobrado indevidamente, e já pago, total ou parcialmente, pelos consumidores.
Da Assessoria