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STJ anula condenação de 17 anos de “Marcinho PCC” por falha em reconhecimento e erro processual

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, por unanimidade, um habeas corpus a Márcio Lemos da Silva, conhecido como “Marcinho PCC”. A decisão anula a condenação de 17 anos de prisão imposta a ele por crimes de roubo e extorsão em Cuiabá, garantindo que o réu permaneça em liberdade por insuficiência de provas.

O Caso: Crime em 2004 e Alibi da Defesa

A condenação era referente a um assalto ocorrido em abril de 2004, na Avenida Miguel Sutil, onde um casal teve uma caminhonete L200, joias, dinheiro e armas roubados. A defesa de Márcio Lemos sustentou dois pontos principais para a anulação:

  • Álibi: No período inicialmente apontado pela denúncia, o acusado estava efetivamente preso, o que tornaria impossível sua participação física no crime.
  • Erro Processual: Durante as alegações finais, o Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) tentou alterar a data do crime para maio de 2004, tratando o caso como “erro material”. No entanto, a defesa argumentou que o princípio da congruência foi violado, pois a denúncia não foi aditada formalmente para incluir a nova data.

Reconhecimento Fotográfico sob Suspeita

O ponto central para a decisão do STJ foi a fragilidade da prova utilizada para a condenação. A única evidência contra o réu era um reconhecimento fotográfico realizado na delegacia.

  • Indução: Os advogados alegaram que a autoridade policial apresentou seletivamente a foto de Márcio à vítima, induzindo a confirmação.
  • Contradição em Juízo: Durante a fase judicial, uma das vítimas afirmou não se lembrar da fisionomia do autor do crime, apenas confirmando que, na data da delegacia, havia apontado aquela foto.

Voto do Relator e Jurisprudência

O relator do recurso, ministro Messod Azulay Neto, classificou a situação como um “flagrante constrangimento ilegal”. Ele destacou que a jurisprudência atual do STJ proíbe condenações baseadas exclusivamente em reconhecimento fotográfico, especialmente quando este não segue o procedimento legal rigoroso.

“Não se configura prova independente e válida, sendo insuficiente a descrição genérica de características físicas, desacompanhada de elementos objetivos, testemunhais, documentais ou periciais capazes de individualizar a autoria”, assinalou o ministro em seu voto.

O entendimento de Messod Azulay foi acompanhado pelos ministros:

  • Maria Marluce Caldas;
  • Reynaldo Soares da Fonseca;
  • Ribeiro Dantas;
  • Joel Ilan Paciornik.

Com a decisão, a condenação é invalidada devido à falta de provas robustas que pudessem sustentar a sentença original de 17 anos.

Lucas Bellinello

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