Jurídico

Ecad questiona lei que isenta eventos sem fins lucrativos de pagar direito autoral

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade com pedido de liminar contra lei de Santa Catarina que trata da isenção do pagamento de direitos autorais nas execuções de obras musicais em eventos sem fins lucrativos. O caso está sob relatoria do ministro Luiz Edson Fachin.

 

A Lei estadual 17.724/2019 dispensa as entidades oficialmente declaradas de utilidade pública estadual ou municipal, fundações ou instituições filantrópicas e associações de cunho recreativo, filantrópico, beneficente, assistencial, promocional ou educacional, legalmente constituídas, do pagamento de taxas, ou de outro tipo de cobrança, referentes à retribuição ou direitos autorais por execuções de obras musicais em eventos sem fins lucrativos, promovidos em Santa Catarina.

A entidade aponta que a cobrança de direitos autorais, ainda que disposta em legislação extravagante, representa a preservação de direitos civis, correspondentes ao direito de propriedade intelectual do autor e a seu direito de personalidade.

A autora afirma também ser impróprio chamar a cobrança de direitos autorais de taxa, porque não se trata de gasto gerado aos cofres públicos, “mas sim utilização de propriedade particular alheia ao usuário, motivo pelo qual é dever o pagamento pelo seu uso e/ou a expressa autorização do titular para sua fruição”.

Ao isentar o pagamento dos direitos autorais, argumenta, a lei impugnada interfere no livre exercício das atividades deferidas ao Ecad para promover a arrecadação e distribuição de direitos autorais pela execução pública de obras musicais e de fonogramas (artigo 99, da Lei Federal 9.610/1998).

Segundo o Ecad, a norma invade a competência da União para legislar sobre Direito Civil.  “A Constituição estabelece que compete privativamente à União legislar sobre direito civil. Sob uma concepção bastante ampla, o direito civil corresponde ao direito privado comum, geral ou ordinário”, argumenta. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Redação

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