A 2ª turma do STJ manteve nesta quinta-feira, 5, decisão do TJ/SP que reconheceu a incidência do ISS sobre contratos de aval e fianças oferecidos por instituição financeira. O acórdão recorrido entendeu que as operações de garantia são uma espécie de prestação de serviço, tanto que por elas o banco cobra um valor denominado de “comissão” e, desta forma, há a incidência do imposto.
O colegiado julgou REsp interposto pelo Banco Alfa S/A e negou provimento ao mesmo, por unanimidade. Relator, o ministro Og Fernandes pontuou que a decisão proferida pela 14ª câmara de Direito Público estava fundamentada e para que a turma analisasse a alegada ofensa ao artigo 110 do CTN seria necessário vencer o óbice da súmula 7, o que não era o caso. Além disso, o ministro não vislumbrou divergência jurisprudencial no acórdão.
Na origem o banco impetrou MS buscando afastar a cobrança de ISS sobre comissões recebidas por operações consistentes em prestação de garantia pelo banco. Porém, os desembargadores da 14ª câmara de Direito Público do TJ entenderam que, ao contrário do alegado, não cuida a espécie de mera operação financeira, de oferecimento de garantia de favor, prestada ao cliente, mas sim de prestação de serviço, pois, para sua emissão, a entidade financeira cobra importância que denomina "comissão". Nesse caso, o ISS é devido sobre o preço da tarifa cobrada.