Jurídico

Vice-procurador quer que Neri seja impedido de concorrer ao Senado

O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) defendeu, em parecer enviado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a possibilidade de a Justiça examinar as causas de inelegibilidade supervenientes nas ações contra registro de candidatura até a data da eleição.

A tese é defendida em recurso que questiona o registro de candidatura de Neri Geller ao Senado por Mato Grosso, nas eleições deste ano. O político, eleito deputado federal em 2018, teve seu mandato cassado pelo TSE em 23 de agosto, por captação ilícita de recursos, e foi declarado inelegível por oito anos. Na opinião do vice-procurador-geral Eleitoral, Paulo Gonet, essa condenação impede Geller de concorrer ao Senado no pleito deste ano.

No recurso ao TSE, o MP Eleitoral questionou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), que manteve o registro do candidato, mesmo após a decisão do TSE que o declarou inelegível. A Corte Regional – ao julgar notícia de inelegibilidade ajuizada pela Procuradoria Regional Eleitoral (PRE-MT) – entendeu que a condenação do político ocorreu após o fim do período de registro de candidatura, encerrado em 15 de agosto.

O vice-procurador-geral, no entanto, lembrou que jurisprudência do próprio TSE admite que causas de restrição ao direito de ser eleito sejam examinadas nas instâncias ordinárias até a data da eleição, desde que observado o contraditório e a ampla defesa.

“Elegível é quem tem a aptidão de receber votos válidos; por isso, não basta ao candidato demonstrar a adequação ao estatuto jurídico das elegibilidades no momento do registro de candidatura devendo esse status permanecer inalterado até a data da eleição”, afirmou Gonet no parecer.

Para o MP Eleitoral, o TRE-MT deixou de aplicar esse entendimento consolidado da Corte Superior ao caso de Geller. Segundo o Gonet, o Tribunal Regional estendeu para o procedimento de registro de candidatura o prazo fixado no Código Eleitoral para análise das causas de inelegibilidade supervenientes nos recursos contra expedição de diploma, que é um outro tipo processual.

“Não tem fundamento a conclusão firmada pelo Tribunal Regional de que o arranjo normativo fixa o dia 15 de agosto do ano da eleição para reconhecimento de causas de inelegibilidade infraconstitucionais”, pontuou.

Ele lembrou, inclusive, que o trecho do projeto de lei que pretendia fixar esse mesmo limite temporal para análise das causas de inelegibilidade nas ações de impugnação do registro de candidatura recebeu veto da Presidência, que foi mantido pelo Senado. Além disso, a Súmula 45 do TSE também admite que o registro de um candidato seja contestado, quando se verificar que ele não cumpre os requisitos para ser eleito, enquanto não transitar em julgado o respectivo procedimento.

Redação

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