A juíza Vandymara Paiva Zanolo, da 4ª Vara Cível da Capital, mandou a Unimed Cuiabá custear tratamento multidisciplinar, sem cobrar coparticipação, a criança diagnosticada com Transtorno Espectro Autista (TEA).
A decisão, publicada nesta segunda-feira (18), prevê multa de R$ 500 mil por dia, em caso de descumprimento da liminar.
Em ação contra a operadora de planos de saúde, a mãe da criança informou que a médica que laudo médico iniciou tratamento com equipe multidisciplinar para desenvolver a fala e suas habilidades sociais, bem como a integração sensorial. Porém, a Unimed negou o custeio do atendimento, alegando que não há previsão no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Na decisão, a magistrada destacou que, diante do estado de saúde da criança, o grau de da patologia e a necessidade de se submeter ao tratamento multidisciplinar, a recusa por parte da Unimed se mostrou abusiva.
Para a juíza, “não se mostra razoável limitar o custeio do tratamento aos preços e tabelas estabelecidos no contrato, quando o plano de saúde, mesmo prevendo a cobertura para a doença, não possui profissionais credenciados aptos a realizarem os procedimentos conforme indicado pelo médico do paciente”.
“Com efeito, a diferença entre os valores de tabela do plano de saúde e aqueles cobrados pelos profissionais especializados pode comprometer a continuidade do tratamento, que em se tratando de Transtorno do Espectro Autista, demanda, a princípio, o acompanhamento com equipe multidisciplinar qualificada com as melhores técnicas disponíveis, visando o melhor desenvolvimento do paciente”.
Diante disso, ela considerou ser incabível a cobrança da coparticipação em relação aos procedimentos.
Além disso, a juíza destacou que recente resolução da ANS passou a prever aos autistas beneficiários de planos de saúde o direito a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, além de cobertura ilimitada.
“Ante o exposto, com amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar que, no prazo de 15 dias, a requerida autorize e custeie integralmente, sem cobrança de coparticipação, todo o tratamento multidisciplinar de que o autor necessita – com exceção do acompanhante terapêutico em ambiente escolar –, na quantidade e pelo tempo necessário”.