Jurídico

TRT mantém condenação de R$ 50 mil à TV que atrasou salários

Por não cumprir a legislação trabalhista, a empresa TV Cidade Verde, emissora da rede Bandeirantes em Cuiabá e outras cidades polos de Mato Grosso, terá que pagar R$ 50 mil de dano moral coletivo. A emissora está em débito com seus empregados, especialmente quanto ao pagamento de salários, 13º e férias. A condenação foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) na última quarta-feira (23). 

O caso chegou à Justiça do Trabalho por meio de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPMT) após investigar atrasos salariais ocorridos em 2016 e 2017, e da emissora ter se recusado a assinar um Termo de Ajustamento de Conduta. Em primeira instância, a 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá condenou a empresa a uma série de restrições e cumprir diversas obrigações trabalhistas atrasadas.

A sentença foi alvo de recurso tanto do MPT quanto da TV Cidade Verde. O primeiro pedia o aumento do valor do dano moral coletivo. Já a segunda requereu a retirada da condenação.

A emissora alegou que não houve prejuízo à sociedade ou para os empregados. Além disso, ela afirmou que os salários são pagos em dia e que alguns atrasos são decorrência da crise econômica da empresa – o que não se trata deste caso.

Entretanto, o recurso da TV Cidade Verde não chegou a ser julgado. A empresa deixou de comprovar o pagamento do depósito e das custas processuais dentro do prazo legal, segundo os autos da decisão.

O desembargador Nicanor Fávero Filho foi o relator do recurso na Justiça Trabalhista. Ao julgar o pedido do MPMT, o magistrado ressaltou ser incontroverso que a emissora de TV atrasou o pagamento dos salários e de outras obrigações. O que viola rmedidas constitucionais e da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em uma conduta ilegal e abusiva, afirmou na sentença.

Fávero Filho destacou ainda que o atraso salarial deve ser coibido e que “a tutela inibitória, com imposição de multa por descumprimento das obrigações, mostra-se como medida necessária para impor maior responsabilidade à empresa em seus compromissos”.

Quanto ao valor da compensação pelo dano moral coletivo, o relator lembrou que alguns critérios objetivos devem nortear a sua fixação, como o grau de reprovabilidade da conduta, a intensidade e duração da lesão contra a vítima, a capacidade econômica do empregador e outras circunstâncias específicas de cada caso. “Essencial também observar que o valor fixado não seja tão ínfimo a ponto de estimular o ilícito nem tão elevado a ponto de configurar enriquecimento sem causa do beneficiário, tudo pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, complementou.

Neste contexto, ele enfatizou ser necessária parcimônia na fixação do montante uma vez que a função social da empresa faz mitigar no senso comum eventuais abalos à moral coletiva ocasionados pelas ofensas à legislação. “Não se pode olvidar que a continuidade das atividades da empresa certamente implica fator de desenvolvimento social”, salientou.

Com base nessas premissas, o desembargador apontou ainda que não ficou demonstrado que os atrasos sejam práticas reiteradas na empresa. “Mas antes denotam falhas de planejamento e gestão passíveis de correção", disse.

Fávero Filho avaliou que o valor fixado na indenização por dano coletivo, as obrigações de fazer e a multa pelo seu cumprimento são suficientes à finalidade punitiva ao mesmo tempo em que inibem futuro descumprimento da legislação. Assim, a 2ª Turma manteve a sentença que fixou o valor da indenização por dano moral coletivo em 50 mil reais. Os desembargadores Bruno Weiler e Roberto Benatar seguirem em unanimidade o voto do relator.

SENTENÇAS

Além do pagamento de R$ 50 mil por dano moral coletivo, a TV Cidade Verde foi condenada a cumprir uma série de obrigações, como fazer o pagamento do salário mensal até o quinto dia útil. Eenquanto estiver em atraso com seus empregados, a emissora não pode honorário, gratificação, "pro labore" ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios ou gerentes, bem como não distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

Também não poderá ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira por parte de órgãos da União, dos Estados ou dos Municípios. A única exceção a este caso são as  operações de crédito destinadas à liquidação dos débitos salariais existentes. No entanto, a empresa deverá justificar o crédito em documento firmado pelo responsável legal da empresa.

Por fim, foi determinado que a empresa faça o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até 30 de novembro de cada ano; o pagamento das férias até dois dias antes do seu início e o pagamento em dobro da remuneração das férias, quando estas não forem pagas no prazo legal. O não cumprimento de qualquer dessas obrigações acarretará multa de 500 reais por trabalhador prejudicado ou por infração.

A Justiça determinou ainda o envio de comunicado à Superintendência Regional do Trabalho (SRT/MT) para que promova fiscalização, com maior brevidade possível, para confirmar se a emissora está cumprindo essas obrigações.

Redação

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