O ex-responsável pelo setor financeiro de um grupo do ramo turístico terá de devolver aproximadamente 409 mil reais desviados ilegalmente da conta bancária da empresa na qual atuava.
A decisão, proferida na 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar recurso apresentado pelo ex-empregado na tentativa de reverter a condenação.
Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o grupo empresarial – que reúne agência de viagens, pousada e restaurante – relatou que o empregado se prevaleceu do elevado grau de confiança conseguido em 10 anos de serviço, o que lhe garantiu acesso a informações restritas e senhas bancárias, para fazer inúmeras transferências para si e para pessoas próximas de seu convívio, incluindo familiares e membros da igreja da qual era pastor.
Conforme o grupo, os desvios alcançaram a cifra de 1,4 milhão de reais, valor confirmado por meio de perícia contábil. Entretanto, na Justiça ficou comprovado que, da empresa que protocolou a ação judicial, foi desviada ilegalmente a quantia de R$408.882,92.
Em defesa, o ex-empregado negou ter se apropriado de dinheiro ilicitamente, sustentando que os valores transferidos para sua conta pessoal se davam para atender atividades afetas ao contrato de trabalho e, quanto às demais transações, não era o único a ter as senhas da empresa. Reiterou que “a contabilidade da empresa era administrada à várias mãos”, incluindo os seus administradores e que outras pessoas do setor financeiro também faziam transferências, quando ele próprio estava ausente.
Por fim, alegou não haver prova de transferências bancárias em seu favor ou para terceiros sem a anuência ou conhecimento da empresa. Segundo ele, os repasses de valores da conta da empresa para a Igreja, do qual era o líder, eram feitos com o conhecimento dos sócios do grupo, que também congregavam na instituição religiosa. Para tanto, indicou testemunhas que confirmaram terem atuado na construção da sede da instituição religiosa, recebendo como pagamento dinheiro oriundo desses repasses.
Entretanto, ao analisar o caso, a 1ª Turma do Tribunal não aceitou a tese de que outras pessoas poderiam ter feito as movimentações bancárias, levando em conta que as provas no processo demonstram que o ex-empregado era o único responsável pelo setor financeiro, cabendo somente a ele fazer pagamentos, transferências e outras transações em nome da empresa.
Acompanhando o voto do desembargador Tarcísio Valente, relator do recurso, a 1ª Turma concluiu que a alegação de que os repasses à igreja eram do conhecimento dos sócios da empresa vai de encontro às provas existentes no processo. “Infere-se, assim, que o Réu, com clara ciência de seus atos (dolo), e valendo-se da confiança que os sócios da Autora nele depositavam, transferia recursos financeiros da Demandante, em pequenas quantias, de modo a dificultar a percepção, para a Igreja em que era Pastor, sem autorização da Recorrida”, resumiu o relator, ao constatar a ocorrência do ato ilícito praticado pelo ex-empregado.
Assim, diante da presença dos requisitos essenciais à responsabilização civil (que inclui, além do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros), a 1ª Turma manteve, por unanimidade, a sentença que condenou o ex-empregado a ressarcir a quantia ilegalmente desviada da empresa que propôs a ação judicial bem como a pagar 2,5 mil reais a título de honorários periciais.