Constatada a prática de infração ambiental, a Administração não pode escolher se aplicará ou não a sanção civil prevista em lei — mesmo que a conduta do poluidor não caracterize ilícito penal ou administrativo.
Com base nesse premissa, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve multa de mais de R$ 2 milhões aplicada a uma fazenda no município de Correntina (BA) por desmatamento florestal sem autorização. O processo está no TRF-4, pois o dono da fazenda mora em Curitiba.
A área queimada, de mais de 500 hectares, foi flagrada pelo satélite do Projeto de Monitoramento do Desmatamento dos Biomas Brasileiros durante operação de fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em 2011.
Diante disso, o Ibama ajuizou execução fiscal para cobrar a multa aplicada pelo desmatamento, mas o proprietário da área opôs embargos à execução, pedindo a suspensão da penalidade. Em primeira instância, os embargos forma julgados improcedentes. O executado apelou ao TRF-4, alegando que a área de não teria sido queimada propositalmente, mas devido a incêndio decorrente de força maior. Sustentou também que aderiu a programas estaduais de recuperação de áreas.
Conforme a relatora do caso, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, a degradação ambiental foi demonstrada de maneira clara e criteriosa pelo Ibama, que se utilizou de recursos tecnológicos e fotografias comparativas nos autos. "O apelado exerceu o seu poder-dever de polícia, procedendo à fiscalização e à consequente autuação do apelante por violação a normas de preservação ambiental (florestal)", destacou a magistrada.
Segundo a desembargadora, o ato administrativo possui presunção de legitimidade e veracidade, que não foram desfeitas ao longo de toda a instrução processual. Ela lembrou que o proprietário socorreu-se de todas as alternativas de contraditório e ampla defesa nas esferas administrativa e contenciosa, mas não alcançou êxito em sua pretensão.
Ressaltou ainda que a atuação administrativa está pautada no princípio da legalidade, que determina subordinação aos mandamentos da lei (em sentido amplo).
"Assim, uma vez constatada a prática de infração, não resta à Administração conduta outra que não seja aplicar a sanção prevista na legislação para tal, graduando-a, dentro dos limites mínimo e máximo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto", concluiu Münch.
Quanto ao programa de recuperação ambiental que o dono do imóvel alegou ter celebrado, a relatora alertou que esse não tem o condão de inibir a cobrança da multa cominada pelo Ibama. Além disso, a responsabilização ambiental é objetiva, o que se traduz no dever de reparação do dano, ainda quando provocado por condutas lícitas.