A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu os argumentos de uma conselheira tutelar que atuou em Barra do Bugres (168km a médio-norte de Cuiabá) e manteve sentença que a condenou pela prática de improbidade administrativa. Ela utilizou para fim particular a quantia de R$11.572,08, provenientes de uma conta-poupança, aberta no nome dela, que recebia recursos públicos decorrentes de transações penais efetivadas tanto nos Juizados Especiais quanto na 13ª Zona Eleitoral.
A conta havia sido aberta com o propósito de juntar fundos para a aquisição de um veículo para o Conselho Tutelar local. A decisão foi nos termos do voto do segundo vogal, desembargador José Zuquim Nogueira (Apelação n. 72150/2016).
Em Primeira Instância, a mulher foi condenada à perda da função pública de conselheira tutelar, suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de oito anos e ao pagamento de multa civil, equivalente a 50% do valor apropriado e posteriormente devolvido, no montante específico de R$5.786,04, como forma de censurá-la pela conduta de utilização momentânea de valores públicos.
No recurso, ela sustentou que não agiu de forma dolosa, tampouco teve a intenção deliberada em causar prejuízos ao erário, mas sim que fez o uso de tais valores como forma de diminuir a angústia experimentada, para fins de tratamento de um abscesso mamário areolar recidivante e artrite reumatoide. Afirmou que fez confissão espontânea da prática dos saques e que restituiu integralmente a quantia durante a fase administrativa. Defendeu que sempre que esteve à frente da função pública de conselheira tutelar jamais teve imputada contra si qualquer conduta desabonadora. Disse ainda que o dano eventualmente causado ao erário foi devidamente ressarcido, inexistindo enriquecimento ilícito ou proveito econômico.
“Após a análise de todo o conjunto fático-probatório dos autos, concluo que resta incontestável a apropriação, por parte da apelante, de valores depositados em razão de transações penais e que seriam destinados à aquisição de um veículo para o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e Adolescente da cidade de Barra do Bugres. O agir da apelante infringiu a Lei nº 8.429/82, sendo considerado, pois, o desvio de verba pública para fins particulares como atos de improbidade administrativa, que importa enriquecimento ilícito (art. 9º); que causa prejuízo ao erário (art. 10) e que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11)”, afirmou o desembargador José Zuquim.
Segundo explica o magistrado, não prospera o argumento de que o ressarcimento ao erário afastaria a prática do ato ímprobo, pois, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tal recomposição não implica anistia e/ou exclusão do ato de improbidade, embora deva ser considerado na dosimetria da pena.
“É certo que a apelante praticou atos de improbidade administrativa e nessas condições, é de rigor a sua condenação. Com relação às penalidades, entendem-se como razoáveis e proporcionais as penas aplicadas pelo magistrado sentenciante (…). Ressalte-se que referida multa fora aplicada de forma minorada, tendo em vista a devolução, ainda que tardia, dos valores apropriados. Na hipótese, diante da reprovabilidade da conduta da apelante, a dosimetria da pena mostrou-se condizente com os fatos perpetrados”, complementou.
A decisão foi por maioria dos votos. O voto do desembargador José Zuquim foi acompanhado pelos desembargadores Luiz Carlos da Costa (primeiro vogal), Maria Erotides Kneip (terceira vogal convocada) e Helena Maria Bezerra Ramos (quarta vogal convocada).