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TJ não vê prescrição e restabelece multa de R$ 4,6 mi a fazendeiro por infração ambiental

A Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), em decisão unânime, afastou a ocorrência de prescrição e restabeleceu multa superior a R$ 4,6 milhões a um fazendeiro autuado por infração ambiental.

O acórdão foi publicado no último dia 11.

Consta nos autos que o fazendeiro foi autuado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema) em 2011, após danificar, com uso de fogo, 617,9210 hectares de vegetação nativa, sem autorização do órgão ambiental competente. A penalidade imposta foi uma multa de R$ 4.634.407,50.

O proprietário da área recorreu e conseguiu suspender a cobrança da multa por força da decisão do Juízo da Vara Única de Tapurah, que usou o Decreto Federal n° 6.514/2008, que prevê o prazo prescricional de 3 anos.

Só que o Estado de Mato Grosso questionou a decisão no TJ, alegando que não incidiu a prescrição intercorrente nos autos, vez que inexistiu inércia de sua parte com relação ao andamento do feito administrativo.

Relator, o desembargador Márcio Vidal, votou favorável ao recurso.

Ele explicou que não cabe a aplicação Decreto n° 6.514/2008, pois a norma diz respeito apenas aos processos administrativos de âmbito federal.

Da mesma forma, é inaplicável o Decreto Estadual n° 1.986/2013 (que determina novos prazos prescricionais), visto que entrou em vigor em novembro de 2013, logo depois do auto de infração ser instaurado.

“O certo é que, quanto à prescrição, na hipótese em exame, aplicam-se as regras do Decreto n. 20.910/1932, que prevê a pretensão de qualquer natureza contra a Fazenda Pública prescrever em 5 (cinco) anos, contados da data do ato, ou fato, do qual se originarem, o que não se constata”.

“Diante desse cenário, não há de se cogitar na ocorrência da prescrição intercorrente, tampouco na prescrição da pretensão punitiva, já que a infração foi constatada nos anos de 2008 e 2010, e o auto de infração lavrado no dia 30/11/2011, com a respectiva instauração do processo (id. 49886777, págs. 7/9 – autos de origem)”, avaliou o relator ao votar pelo provimento do recurso.

Os juízes convocados Alexandre Elias Filho e Jones Gattass Dias acompanharam o relator.

Redação

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