A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, extinguiu a punibilidade da ex-servidora fazendária, Leda Regina de Moraes Rodrigues, após a ocorrência de prescrição no processo em que ela foi condenada a mais de 4 anos de prisão por esquema de sonegação fiscal.
No mesmo julgamento, o colegiado negou o pedido de absolvição do empresário Marcelo Roberto Gnutzmann da Costa e do agente tributário Valdenê Leandro da Silva.
O processo originário apurou a existência de irregularidade na renovação do benefício fiscal à empresa Carreteia Cerealista Aliança LTDA no Regime Especial para Recolhimento de ICMS entre os anos de 1997 e 1999. As fraudes teriam isentado a empresa de recolher o tributo e causado um rombo de R$ 6 milhões.
Após a sentença condenatória, a defesa de Leda Regina recorreu ao TJ alegando que houve prescrição nos autos.
Relator, o desembargador Gilberto Giraldelli concordou com a tese defensiva.
De acordo com ele, já se passaram mais de 8 anos entre a data do recebimento da denúncia (junho de 2006) e a publicação da sentença (junho de 2018).
“Desta feita, porquanto se passaram mais de 08 (oito) anos entre os dois marcos interruptivos da prescrição previstos no art. 117 do Código Penal, sem que haja outras causas suspensivas ou interruptivas, fica evidenciado que o Estado perdeu o seu direito de punir o delito em questão, deixando prescrever a pretensão punitiva”.
Desta forma, o relator afirmou que deve ser declarada a extinção da punibilidade de Leda Regina, o que, segundo ele, tem praticamente os mesmos efeitos da absolvição.
“Registre-se que os efeitos da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal equivalem aos da absolvição, não sendo o nome do réu lançado em rol de culpados, muito menos a sentença condenatória é considerada para fins de reconhecimento de maus antecedentes ou da reincidência, ou seja, é como se a condenação jamais houvesse existido”.
Absolvição negada
Quantos aos demais réus, o magistrado votou contra a concessão da absolvição.
Embora Marcelo Roberto e Valdenê Leandro tenham obtido a extinção da punibilidade no juízo de primeira instância, também por conta de prescrição, eles postularam a absolvição, negando a prática de qualquer ato ilícito.
Giraldelli rebateu as teses e afirmou que as provas produzidas nos autos demonstraram o dolo por parte dos réus.
“Nesse contexto, não encontro motivos para afastar o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta imputada ao ora apelante Marcelo Roberto Gnutzmann da Costa, porquanto a materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas, à saciedade, nas provas amealhadas ao caderno processual, as quais foram produzidas sob o rigoroso crivo do contraditório judicial e são aptas a demonstrar a prática do crime contra a ordem tributária que resultou na supressão de tributo estadual, mediante fraude à fiscalização tributária”.
“Por conseguinte, evidente que Valdenê Leandro da Silva contribuiu sobremaneira para que a fraude e sonegação fiscal pela Carreteiro Cerealista Aliança Ltda fosse concretizada, inexistindo razões para ser absolvido”, completou o relator.
O voto de Giraldelli foi seguido pelos desembargadores Juvenal Pereira da Silval e Rondon Bassil Dower Filho.