Jurídico

TJ descarta improbidade, mas MP pode acionar ex-secretário e delegada em outras esferas

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou a impossibilidade de condenar o ex-secretário da Casa Civil, Paulo Cézar Zamar Taques, e a delegada Alana Derlene Souza Cardoso por suposta prática de “barriga de aluguel”.

Em acórdão publicado nesta quarta-feira (8), o colegiado destacou que não ficou comprovado o dolo por parte dos acusados para configurar ato ímprobo, mas sugeriu ao Ministério Público que busque eventual punição nas esferas administrativa e criminal.

A ação por improbidade administrativa foi movida pelo MPE, que apontou que os dois promoveram interceptações telefônicas ilegais para atender interesses pessoais.

Os autos narraram que Paulo, então chefe da Casa Civil, teria criado uma “estória-cobertura” sobre um possível atentado contra si e seu primo, então governador Pedro Taques, para inserir os números telefônicos de Tatiane Sangali e da secretária dele Caroline Mariano numa “barriga de aluguel” e monitorar as conversas delas. O esquema teria sido realizado no âmbito das Operações Forti e Querubim, em 2015. A inicial, no entanto, foi julgada improcedente pelo Juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas.

Contra a decisão, o MPE alegou no TJ que ficou devidamente demonstrado a violação aos princípios da legalidade e da publicidade, já que a delegada promoveu os grampos sem comunicar a Justiça ou o próprio Ministério Público.

A tese, porém, não foi acolhida pelo desembargador Mário Kono, relator do caso, por entender que para que seja caracterizado ato ímprobo, é necessária a demonstração de dolo.

No caso, conforme o magistrado, embora a delegada tenha negado a publicidade de atos oficiais, violando o art. 6º, §2º, da Lei nº 9.296/96, que regulamenta as interceptações telefônicas, a ilegalidade não pode ser considerada improbidade administrativa.

“Destarte, ainda que eventualmente a conduta possa ter violado a legislação que regulamenta interceptações telefônicas, tal fato não se enquadra, no caso concreto, na lei de improbidade administrativa, devendo eventual pretensão sancionatória, ser realizada no âmbito administrativo e penal”.

“Feitas estas considerações, não demonstrado o dolo específico da conduta, a qualificar o ato como ímprobo, a improcedência da demanda se tratava de medida imperativa”, votou o relator pelo desprovimento do recurso.

Os desembargadores Maria Aparecida Fago e Luiz Carlos da Costa seguiram o voto do relator.

Redação

About Author

Reportagens realizada pelos colaboradores, em conjunto, ou com assessorias de imprensa.