O Plenário do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) homologou a medida cautelar concedida em julgamento singular do conselheiro Guilherme Antonio Maluf, que suspendeu o Pregão Presencial 51/2022, no valor estimado de R$ 1,1 milhão, promovido pela Prefeitura de Guiratinga.
O certame, realizado na modalidade maior desconto por lote, tem como objeto registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento parcelado de peças e acessórios de reposição genuínas e/ou originais de primeira linha da parte mecânica e elétrica para manutenção de veículos da frota municipal.
A medida cautelar foi solicitada em representação de natureza externa proposta pela empresa Só Ônibus Comércio e Serviços Eireli, sob argumento de suposta inabilitação ilegal em razão do preenchimento de forma equivocada do modelo de proposta.
“A meu ver, a decisão da pregoeira de desclassificação da participante, ora representante, sobre discussão fundada no pregão acerca da suposta apresentação de duas propostas de desconto para o mesmo lote – de modo a causar dualidade na sua interpretação posterior – não tem o condão de prosperar”, sustentou o conselheiro.
Em seu voto, Maluf pontuou que, analisando o processo licitatório e documentos apresentados, foi possível notar que o duplo sentido interpretativo, em verdade, origina-se do próprio modelo proposto pela Prefeitura de Guiratinga, no qual há uma coluna para indicação do valor do desconto e outro campo para conter a mensagem do desconto mínimo aceito, que seria de 10%.
Conforme o relator, a representante preencheu o valor do desconto na coluna específica destinada a essa finalidade. Dessa forma, não visualizou dúvida sobre o valor correto da proposta, mas que o que ocorreu foi que a representante não deletou a mensagem que constava no início do modelo, de que o mínimo aceito seria de 10%.
“Registro que, além de o modelo de propostas ser documento meramente sugestivo, não há nota explicativa sobre o modo de preenchimento deste último, que por exemplo indique de forma assertiva o local/lacunas que deveriam ser alteradas pelas participantes para a apresentação das propostas, de modo a justificar o seu preenchimento dúbio e justa desclassificação. Além disso, o pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas”, pontuou o conselheiro.
Maluf acrescentou ainda que a proposta apresentada pela empresa desclassificada (62% de desconto) é mais vantajosa para a administração pública do que a proposta vencedora (54,5% de desconto) e que a modalidade de escolha por maior desconto leva a crer que a empresa desclassificada poderia se sagrar vencedora.
Frente ao exposto, submeteu à homologação do Plenário a medida cautelar que suspedeu a utilização da Ata de Registro de Preço 170/2022, decorrente do Pregão Presencial 51/2022, até decisão de mérito do Tribunal, sendo acompanhado por unanimidade.