Jurídico

TCE mantém suspensa licitação de R$ 10,3 mi da Prefeitura de Primavera do Leste

Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) homologou medida cautelar, adotada em decisão singular do conselheiro José Carlos Novelli, que determinou a suspensão de processo licitatório realizado pela Prefeitura de Primavera do Leste, no montante de R$ 10,3 milhões.

A medida cautelar, homologada na sessão ordinária remota desta terça-feira (29), foi solicitada em representação de natureza externa proposta pela empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda, sob argumento de que houve direcionamento do procedimento licitatório por parte da gestão ao estipular a contratação de diversos serviços em lote único, em prejuízo à ampla concorrência.

O certame tem como objeto a contratação de empresa para prestação de serviço de administração e gerenciamento informatizado para fornecimento de combustíveis e lubrificantes, bem como serviços de manutenção preventiva e corretiva de veículos com o fornecimento de peças e acessórios multimarcas, com implantação e operação de sistema informatizado e integrado para gestão da frota, com tecnologia de cartão eletrônico com chip ou cartão com tarja magnética, monitoramento e rastreamento via satélite.

Conforme a representante, pela exigência da prefeitura, um único sistema deveria possuir um módulo para gerenciamento dos abastecimentos, gerenciamento das manutenções, rastreamento e monitoramento GPS, rastreamento e monitoramento via satélite e diário de bordo, que seriam incompatíveis entre si.

Como primeira providência, antes da concessão da medida cautelar, o relator ressaltou que determinou a notificação do responsável para que se manifestasse. "Após as manifestações preliminares, em sede de cognição sumária, constatei a plausibilidade dos argumentos apresentados pela representante, tendo em vista a potencial restrição ao caráter competitivo do certame, configurada na adoção do julgamento pelo menor preço global, com a consequente contratação de uma única empresa para prestação de serviços tecnicamente divisíveis", sustentou.

O conselheiro argumentou ainda que o parcelamento do objeto da contratação não se trata de mera faculdade do gestor, mas de imposição legal expressa na Lei de Licitações e Contratos, de modo que é imprescindível a demonstração inequívoca da vantajosidade técnica e econômica para a sua não realização.

Frente ao exposto, o relator entendeu estar presente o periculum in mora, na medida em que a possível restrição do caráter competitivo do certame pode resultar em prejuízo ao direito de participação de outras empresas interessadas, mitigando a garantia da seleção da proposta mais vantajosa à administração e potencializando os riscos de danos ao erário municipal, notadamente em face do envolvimento de valores vultuosos como no caso do pregão em análise.

Redação

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