O Diário Oficial do Estado que circula nesta sexta-feira (23), traz a publicação do veto de oito projetos aprovados pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso. Entre eles, o governador Pedro Taques vetou o aumento exorbitante do salário de servidores comissionados da Casa de Leis.
O Projeto de Lei nº 357/2014, de autoria da mesa diretora da AL, sob presidência do deputado José Riva (PSD), garantia o aumento de salário e das verbas indenizatórias de servidores que atuam em cargos de chefia no legislativo.
No total, onze servidores, entre secretário-geral, secretário do Poder Legislativo, procurador-geral, consultor técnico jurídico da Mesa Diretora, ouvidor-geral e consultor técnico Legislativo, passariam a ganhar R$ 24 mil. Também foram reajustados os salários daqueles que respondem pelo cargo de direção superior legislativo (DSL), ocupados com consultores legislativos, para R$ 22,7 mil.
Além disso, o projeto aprovado em oito de janeiro prevê que o servidor público efetivo ou estável da AL que tiver exercido ou venha exercer, por cinco anos consecutivos ou dez intercalados, cargos em comissão de direção, coordenação ou gerência no Legislativo, fará jus ao cargo de comissão de maior valor desde que exercido por, no mínimo, dois anos.
Além desses aumentos remuneratórios, através do Projeto de Lei nº 358/2014, a Mesa Diretora também tentou garantir o pagamento de verba indenizatória no valor de R$ 10 mil aos Secretários do Poder Legislativo, o Consultor Técnico Jurídico da Mesa Diretora, o Consultor Técnico Legislativo, os Consultores que coordenam os Núcleos de Comissões, o Ouvidor Geral, o Auditor Geral, o Procurador Geral, o Supervisor de Planejamento Orçamento e Finanças e os Superintendentes em efetivo exercício das atividades. Para os Coordenadores de Cerimonial, da Escola do Legislativo, de Informática e de Segurança, a verba seria de R$ 6 mil.
Com tudo isso, Pedro Taques alegou que se aprovada, os servidores conquistariam um salário superior aos que recebem os desembargadores do Tribunal de Justiça, “cujo subsídio é fixado como teto para remuneração dos servidores públicos”.
“Se ambas as propostas forem convoladas em leis, os servidores ocupantes dos cargos de símbolo DSLMD possuirão salários de R$ 34.035,00 (trinta e quatro mil e trinta e cinco reais), passando a ser superior aos vencimentos dos desembargadores do Tribunal de Justiça, cujo subsídio é fixado como teto para remuneração dos servidores públicos no âmbito de qualquer dos Poderes do Estado, do Tribunal de Contas Estadual e do Ministério Público Estadual, conforme art. 145, § 2º, da Constituição do Estado. Apesar das verbas de caráter indenizatório não serem computadas para fins de limitação pelo teto constitucional, esse valor serve como parâmetro”, diz trecho da Mensagem nº 08.
“Além disso, para não aprovar o aumento proposto pelo Projeto de Lei do legislativo, o governo seguiu a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, que no Parecer nº 012/SGA/2015, de 14 de janeiro de 2015, sugere o veto da proposição legislativa por inconstitucionalidade. Importante destacar, por fim, que o art. 37, XIV, da Constituição Federal prevê que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores” e, por isso, a regra contida no art. 2º do Projeto de Lei, ao prever a possibilidade de acúmulo dos benefícios da estabilidade financeira com o adicional por tempo de serviço para aposentadoria, contraria disposição constitucional, implicando-se em mais um motivo para o veto”, justifica outro trecho do veto publicado em Diário Oficial.
Verba indenizatória
Quanto ao Projeto de Lei nº 358/2014, aumentando o valor da verba indenizatória, Taques pontuou a Lei de Responsabilidade Fiscal, já que ela garante que a concessão de aumento de remunerações dos servidores só podem ser feitas “se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoa e aos acréscimos dela decorrentes” e “se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias”.
“O Projeto de Lei enviado para os autógrafos constitucionais, com o devido respeito aos Excelentíssimos Parlamentares, viola o citado princípio constitucional por não estar acompanhado de comprovação das exigências equalizadoras previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e, por isso, veto-o integralmente por inconstitucional.” diz trecho da Mensagem nº 09.