Em casos excepcionais, considerando as peculiaridades do caso concreto, é possível a aplicação do principio da insignificância, ainda que se trate de réus acusados de furto qualificado.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem de ofício em Habeas Corpus para absolver sumariamente duas pessoas processadas pelo furto de 11 camisetas em uma loja.
Uma delas entrou no local acompanhada de um comparsa, selecionou os itens e saiu com eles sem pagar. Já na rua, eles foram abordados e presos em flagrante. As 11 peças, ainda etiquetadas e avaliadas em R$ 187, foram devolvidas à loja.
Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, a conduta não pode ser considerada juridicamente insignificante, pois a obtenção de R$ 187 reais "demanda esforço significativo e pode equivaler a vários dias trabalhados na realidade da maior parte da população brasileira".
Ainda apontou que o caso tem especial gravidade porque foi praticado em comparsaria.
A aplicação da jurisprudência do STJ bastou para reformar o caso. Relator, o desembargador convocado Olindo Menezes entendeu que não há ofensividade e gravidade suficiente no fato para recomendar a persecução penal.
"Nesse contexto, tendo sido subtraídos itens de vestuário de pessoa jurídica que não ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, que foram devolvidos, revela-se cabível, excepcionalmente, a incidência do princípio da insignificância, ainda que se trate de furto qualificado pelo concurso de agentes", afirmou.
A votação na 6ª Turma foi unânime, conforme a posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti e Antonio Saldanha Palheiro.