Acidente ocorrido em área comum de shopping, ainda que envolva funcionário de alguma loja do local, caracteriza relação de consumo. Por esse motivo, o centro de compras dever ser responsabilizado pelo evento, sendo vedada a denunciação à lide.
Com essa decisão, tomada de forma unânime, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo Shopping Itaigara contra decisão da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador.
O marido e as duas filhas menores de idade de uma funcionária de uma loja do McDonald's instalada no Itaigara ajuizaram perante a vara especializada ação de danos material e moral contra o shopping.
Em 1º de março de 2014, a mulher caiu do 7º andar ao poço do elevador de serviço do shopping, pois a porta do equipamento abriu sem que ele estivesse parado no pavimento. Dois dias depois, a vítima faleceu no Hospital Geral do Estado (HGE).
O shopping contestou, alegando preliminarmente a incompetência absoluta da 16ª Vara de Relações de Consumo. Também sustentou ser parte ilegítima e, de forma subsidiária, quis denunciar à lide a empresa fabricante e responsável pela manutenção do elevador.
O juiz Maurício Lima de Oliveira indeferiu os pedidos do Itaigara, reafirmando a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contra essa decisão, datada de 2 de agosto de 2017, o shopping interpôs agravo de instrumento no TJ-BA.
Até que o agravo fosse julgado em setembro deste ano, a ação permaneceu suspensa. O acórdão confirmou a decisão do magistrado, afastando a tese do shopping de que não haveria relação de consumo entre as partes (Itaigara e vítima).
"Existe o dever de indenizar decorrente das disposições das normas de proteção ao consumidor, ainda que, em tese, os fatos narrados na inicial possam corresponder a acidente laboral", frisou a desembargadora Pilar Célia Tobio de Claro, relatora do agravo.
A funcionária da lanchonete acionou o elevador porque pretendia buscar materiais que estavam no depósito situado no subsolo. O equipamento pertence ao centro de compras, não sendo de uso exclusivo do restaurante.
De acordo com a relatora, o fato da mãe e mulher dos autores ser funcionária de uma das lojas do shopping e ter sofrido o acidente durante a jornada de trabalho não afasta a aplicação da legislação consumerista.
"Ao revés, responderá pelos danos causados a todos que circulam dentro do estabelecimento, desde que demonstrado o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e o fato do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC", acrescentou a desembargadora.
Bystander
O colegiado reconheceu na vítima a condição de consumidora por equiparação. Chamada pela doutrina de bystander (espectadora), ela abrange o terceiro atingido por defeito na prestação de serviço, conforme previsão do artigo 17 do CDC.
O acórdão ainda citou o artigo 88 da legislação especial, que veda a denunciação à lide a todas as hipóteses de responsabilidade civil por acidente de consumo. Contudo, é garantida a ação de regresso em processo autônomo ou nos mesmos autos.
"Assim, é inerente à atividade comercial desenvolvida pelos shoppings a prestação de segurança aos bens e integridade física dos consumidores", concluiu a 1ª Câmara Cível, ao negar provimento ao agravo e reconhecer a competência da vara especializada.