Jurídico

Prescrição livra espólio de ex-deputado de ressarcir R$ 332 mil por esquema no Senar

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu a prescrição da condenação do Tribunal de Contas da União (TCU), que determinava ao espólio do ex-deputado federal, Homero Alves Pereira, a devolução de R$ 332.663,12 ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar-MT).

A decisão colegiada, divulgada nesta segunda-feira (22), ainda beneficiou o ex-superintendente do Senar, Antonio Carlos Carvalho de Sousa.

O caso está relacionado à Operação Cartilha, que apurou um esquema fraudulento, entre 2002 e 2010, em contratos sem licitação, para produção de cartilhas e materiais para o programa "Agrinho", "Formação Rural" e "Promoção Social". Por conta disso, eles foram condenados pelo TCU a devolverem os valores que foram investidos. Semana passada, o Ponto na Curva divulgou outro processo semelhante, em Homero, Antonio Carlos e outras pessoas foram intimados a pagarem R$ 1,7 milhão ao Senar.

No caso concreto, o acórdão do TCU teve sua execução iniciada em ação proposta pelo Senar. Só que o espólio de Homero e Antonio Carlos recorreram ao TJ, alegando que o crédito prescreveu ainda na fase administrativa da constituição.

O argumento foi acatado pela relatora, desembargadora Marilsen Andrade Addario.

Ela explicou que a pretensão punitiva do TCU foi atingida pela prescrição intercorrente, visto que o processo ficou paralisado por mais de três anos.

“Isso porque, além de o parecer técnico da auditoria recomendando a condenação dos executados a ressarcir os valores perseguidos ter sido apresentado nos autos em 05.09.2011 e de o parecer do Subprocurador-Geral sugerindo a rejeição das justificativas exculpantes apresentadas pelos ora agravantes ter sido ofertado em janeiro de 2012 (…), o TC n. 012.611/2006-9 somente foi definitivamente julgado em 02.09.2015 – tendo, pois, transcorrido mais de 3 (três) anos entre a formação definitiva da culpa dos responsáveis – sem que haja qualquer evidência de que, nesse interregno, os ora recorrentes tenham de algum modo contribuído para essa extrapolação do prazo trienal”.

“Diante disso, entendo que a pretensão recursal merece ser acolhida, a fim de se reconhecer a prescrição trienal intercorrente da pretensão sancionatória em que se funda o acórdão administrativo exequendo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999”, concluiu a magistrada ao votar pelo provimento do recurso.

Os desembargadores Maria Helena Póvoas e Sebastião de Moraes Filho, que também compõem a câmara, seguiram a relatora.

Redação

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