Jurídico

Perícia técnica não é indispensável para pagamento de adicional de periculosidade

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que, ficando demonstrado nos autos de maneira conclusiva o risco da atividade exercida pelo trabalhador, não é indispensável a realização de perícia técnica para a concessão de adicional de periculosidade.

Assim entendeu a 8ª Turma do TST ao rejeitar por unanimidade o recurso de revista da Rosnef Brasil E&P Ltda. contra a decisão que, mesmo sem a realização de uma perícia técnica, concedeu o adicional de periculosidade a um auxiliar de serviço de campo que fazia transporte de explosivos.

Na reclamação trabalhista em que pleiteava o recebimento do adicional, o empregado disse que foi contratado pela Rosnef, empresa de engenharia e geologia, para prestar serviços à Geokinetics Geophysical do Brasil Ltda., que atua no segmento de exploração de petróleo e gás natural na região de Tefé (AM). Segundo ele, suas atribuições envolviam o contato com explosivos, tipo dinamite, que eram inseridos no solo da selva amazônica e detonados para que se pudesse avaliar o potencial de jazidas de gás e petróleo.

O juízo da 1ª Vara de Tefé (AM) condenou as duas empresas ao pagamento do adicional ao registrar que é de conhecimento de todos na região que, para o desenvolvimento da atividade da empresa, era necessário o uso de grande quantidade de explosivos. Segundo a decisão, a determinação de perícia seria infrutífera e arriscada, considerando que o local de trabalho estava sem atividade, além de ser inóspito e de difícil acesso. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM).

A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Dora Maria da Costa, explicou que o artigo 195, parágrafo 2º, da CLT considera obrigatória a determinação da realização de prova pericial em pedidos de adicional de insalubridade ou de periculosidade, embora o laudo não seja vinculante. Por outro lado, a jurisprudência do TST vem admitindo a dispensa da realização da perícia quando houver nos autos outros elementos que atestem, de forma conclusiva, as condições de risco. No caso, a decisão do TRT deixou claro que o empregado trabalhava em atividade de risco, com transporte e uso de material explosivo. 

Redação

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