A decisão do ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), que autorizou a Operação Heritage da Polícia Federal, sustenta que há “fortes indícios” da existência de uma estrutura organizada destinada ao desvio e à ocultação de recursos públicos decorrentes do acordo firmado entre o Governo de Mato Grosso e a operadora Oi S.A. Ao deferir buscas, quebras de sigilo, bloqueio de bens e outras medidas cautelares, o ministro enfatiza que não realiza julgamento definitivo sobre os fatos, mas reconhece a presença de elementos suficientes para aprofundar as investigações.
A investigação teve origem em um inquérito instaurado para apurar supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, peculato, lavagem de dinheiro, organização criminosa e uso indevido de informação privilegiada. Segundo a decisão, a Polícia Federal aponta que o acordo firmado entre o Estado de Mato Grosso e a Oi, em abril de 2024, teria sido utilizado como instrumento para desviar recursos públicos superiores a R$ 300 milhões mediante uma complexa estrutura financeira composta por fundos de investimento e empresas interpostas.
O ministro reconstrói a origem da controvérsia ao destacar que a disputa judicial começou com uma execução fiscal ajuizada pelo Estado em 2009. Após anos de litígios e mudanças no cenário jurídico decorrentes do julgamento da ADI 4.623 pelo STF, os créditos da Oi foram cedidos à sociedade Ricardo Almeida Advogados Associados por R$ 80 milhões. Poucos meses depois, essa sociedade iniciou negociações com a Procuradoria-Geral do Estado para celebração de um acordo extrajudicial.
O acordo foi firmado em 10 de abril de 2024 e estabeleceu que Mato Grosso pagaria R$ 308,1 milhões para encerrar a disputa. Conforme reproduzido na decisão, a restituição seria feita diretamente à sociedade cessionária, sem submissão ao regime constitucional dos precatórios, mediante cronograma parcelado ao longo de 2024. Posteriormente, entretanto, o escritório informou que os pagamentos deveriam ser direcionados aos fundos Royal Capital FIDC e Lotte Word FIDC, cada um destinatário de metade dos valores.
Para Flávio Dino, um dos aspectos mais relevantes da investigação é a cronologia dos acontecimentos. A decisão registra que os dois fundos beneficiários foram constituídos em 22 de fevereiro de 2024, apenas 48 dias antes da assinatura do acordo. Segundo a Polícia Federal, essa circunstância, somada aos custos assumidos para estruturar os fundos antes mesmo da formalização da negociação, constitui elemento indicativo de que seus idealizadores já dispunham de informações privilegiadas sobre o provável desfecho das tratativas.
No texto da decisão há veladas críticas formuladas pela Polícia Federal à atuação da Procuradoria-Geral do Estado. Entre elas estão o abandono de teses jurídicas consideradas favoráveis ao Estado, a adoção de metodologia de cálculo que teria elevado artificialmente o valor da restituição, a ausência de encaminhamento do processo à contadoria especializada, a inexistência de publicação oficial do extrato do acordo e a realização da despesa sem programação orçamentária suficiente. Segundo o ministro, esses elementos, analisados em conjunto, justificam o aprofundamento das investigações.
Outro ponto enfatizado é a estrutura financeira criada para a circulação dos recursos. Conforme a decisão, a Polícia Federal identificou mais de quinze fundos de investimento interligados, muitos deles constituídos especificamente durante o período de execução do acordo. A hipótese investigativa é de que essas estruturas foram utilizadas para pulverizar os valores, dificultar o rastreamento do dinheiro e ocultar seus destinatários finais.
Ao examinar a competência do Supremo, Flávio Dino afirma que a permanência da investigação na Corte decorre da existência de autoridades com foro por prerrogativa de função entre os investigados, entre elas um deputado federal e um conselheiro do Conselho Nacional de Justiça. Segundo o ministro, diante da conexão entre os fatos e da impossibilidade, neste estágio, de individualizar completamente as condutas, o desmembramento da investigação poderia comprometer a efetividade da apuração e gerar futuras discussões sobre nulidades processuais.
Também segundo a decisão do ministro Flávio Dino, foram deferidas medidas cautelares, entre elas busca e apreensão, quebra de sigilos bancário e fiscal, indisponibilidade de bens, bloqueio patrimonial, proibição de deixar o país, recolhimento de passaportes e proibição de contato entre investigados, em relação aos investigados individualizados no procedimento. Entre os vários nomes identificados na decisão estão Mauro Mendes Ferreira, ex-governador de Mato Grosso; Fábio Paulino Garcia, deputado federal; Ricardo Gomes de Almeida, desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso; Ulisses Rabaneda dos Santos, conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Francisco de Assis da Silva Lopes, procurador-geral do Estado à época dos fatos; Diego Marques Santana Miyoshi, procurador do Estado; Leonardo Vieira de Souza, procurador do Estado; Luiz Alberto Derze Villalba Carneiro, advogado; Fernando Robério de Borges Garcia, empresário e pai do deputado Fábio Garcia; e Roberto Ferreira de Moura Braga Júnior, apontado pela investigação como operador financeiro ligado ao núcleo investigado.
A decisão também determinou medidas cautelares patrimoniais sobre diversas pessoas jurídicas e fundos de investimento apontados pela Polícia Federal como integrantes da estrutura financeira investigada, incluindo, entre outros, Royal Capital FIDC, Lotte Word FIDC, Golden Bird FIDC, Zurich FIM CP, London FIP, GS Heritage FIP, Geonix 95 FIM, Coliseu FIDC, Rhodes FIDC, Venture Finance FIDC, Evimeria FIM CP e RAT FIDC.
O ministro Flávio Dino não deferiu totalmente os pedidos formulados pela Polícia Federal e pela Procuradoria-Geral da República. Foram autorizadas buscas e apreensões, quebras de sigilos bancário e fiscal, bloqueio de bens, recolhimento de passaportes, proibição de saída do país e proibição de contato entre investigados, mas foram rejeitados o afastamento de agentes públicos e a suspensão das atividades de fundos e gestoras financeiras, por entender que tais medidas poderiam atingir terceiros de boa-fé sem demonstração concreta de necessidade.
Embora reconheça a existência de “fortes indícios” aptos a justificar as medidas cautelares, Flávio Dino ressalta expressamente que a investigação ainda está em fase inicial. Segundo a decisão, as diligências agora autorizadas destinam-se justamente a confirmar ou afastar as hipóteses formuladas pela Polícia Federal, permanecendo íntegros o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência de todos os investigados.
Importante registrar que a decisão indeferiu os pedidos de afastamento cautelar de agentes públicos de seus cargos e de suspensão das atividades econômicas dos fundos e gestoras, por entender que, neste momento da investigação, não estavam demonstrados os requisitos necessários para essas medidas mais gravosas. Mas ressaltou que o governador Otaviano Pivetta pode realizar essa apreciação de acordo com sua análise de conveniência administrativa, o que segundo fontes checadas no Palácio Paiaguás não está descartado ainda.
Fonte: Petição 16.382 – Distrito Federal – STF



